As especificações técnicas de projeto para os empreendimentos que serão selecionados para a Fase 3 do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades foram atualizadas em março de 2017.
Leia abaixo a Portaria 269, de 22 de março de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de projetos e aprova as especificações mínimas da unidade habitacional e as especificações urbanísticas dos empreendimentos. Após o texto, seguem as tabelas referentes ao Anexo II e III da Portaria, que detalham as especificações das unidades e dos empreendimentos.
[Ou baixe aqui os arquivos do Diário Oficial da União referentes à Portaria 269/2017: pág 119, pág 120, pág 121, pág 122]
PORTARIA Nº 269, DE 22 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de projetos e aprova as especificações mínimas da unidade habitacional e as especificações urbanísticas dos empreendimentos destinados à aquisição e alienação com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e contratação de operações com recursos transferidos a Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o art. 11 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:
Art.1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo I, as diretrizes para a elaboração de projetos e na forma dos anexos II e III, respectivamente, as especificações mínimas da unidade habitacional e as especificações urbanísticas dos empreendimentos destinados à aquisição e alienação com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e contratação de operações com recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
Art.2º Fica revogada a Portaria nº 146, de 26 de abril de 2016, publicada no DOU em 27 de abril de 2016, Seção 1, páginas 44 e 45.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO ARAÚJO
ANEXO I
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
1_ FINALIDADE
1.1. As diretrizes de projeto, as especificações mínimas da unidade habitacional e as especificações urbanísticas dos empreendimentos instituídos por esta Portaria devem ser observadas na elaboração e aprovação dos projetos destinados à aquisição e alienação com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e contratação de operações com recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
2_ DIRETRIZES GERAIS
2.1. Empreendimento é a área de intervenção no território, abrangendo as edificações ou conjuntos de edificações residenciais e não residenciais construídos sob a forma de unidades isoladas ou em condomínios, bem como o conjunto de espaços livres e equipamentos públicos e privados.
2.2. O empreendimento deverá ser dotado de infraestrutura urbana básica: vias de acesso e de circulação pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica e iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo.
2.3. O empreendimento deverá estar inserido na área urbana ou em zonas de expansão.
2.3.1 Não serão admitidos empreendimentos situados em zona de expansão criada há menos de 2 (dois) anos da data da contratação.
2.3.2.O empreendimento localizado em zona de expansão urbana deverá estar contíguo à malha urbana e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas para atividades comerciais locais.
2.4. Deverão ser respeitados os seguintes limites máximos de número de unidades habitacionais:
2.4.1. Em municípios com população igual ou superior a 100 (cem) mil habitantes:
I – Unidades multifamiliares (apartamentos) ou casas sobrepostas:
Máximo de 500 UH por empreendimento limitado por vias públicas em todo o perímetro; permitido agrupamento de no máximo 4 empreendimentos, separados por vias públicas.
II – Unidades unifamiliares (casas) em loteamento:
Máximo de 500 UH por empreendimento limitado por vias públicas em todo o perímetro; permitido agrupamento de no máximo 4 empreendimentos, separados por vias públicas.
2.4.2. Em municípios com população igual ou superior a 50 (cinquenta ) mil habitantes e inferior a 100 (cem) mil habitantes:
Máximo de 300 UH multifamiliares e unifamiliares por empreendimento isolado, limitado por vias públicas em todo o perímetro; permitido agrupamento de no máximo 4 empreendimentos, separados por vias públicas.
2.4.3. Em municípios com população inferior a 50 (cinquenta) mil habitantes e superior a 20 (vinte) mil:
Máximo de 100 UH multifamiliares e unifamiliares por empreendimento, limitado por vias públicas em todo o perímetro; permitido agrupamento de no máximo 4 empreendimentos, separados por vias públicas.
2.4.4. Em municípios com população inferior a 20 (vinte) mil habitantes:
Máximo de 50 UH unifamiliares por empreendimento isolado, limitado por vias públicas em todo o perímetro; permitido agrupamento de no máximo 4 empreendimentos.
2.5. Para efeito do disposto no subitem 2.4.1, o número máximo de UH considerando agrupamentos de empreendimentos multi e unifamiliares fica limitado a 2.000 UH.
2.6. Nos casos descritos no subitem item 2.4.1., fica dispensada a exigência de vias públicas em todo o perímetro das quadras para empreendimentos contratados até 31/12/2017.
2.7. Para efeitos desta portaria, um agrupamento de empreendimentos será considerado contíguo a outro quando a menor distância, em linha reta, do ponto do perímetro da sua poligonal mais próximo ao perímetro da poligonal do outro empreendimento for igual ou inferior a 1.000 (um mil) metros.
2.8. Para análise da contiguidade de que trata o item anterior, deverão ser considerados empreendimentos já contratados ou implantados há menos de 5 (cinco) anos no âmbito das modalidades do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata esta Portaria.
2.09. Empreendimento ou empreendimentos contíguos deverão garantir áreas para a implantação de equipamentos públicos necessários para o atendimento da demanda gerada, conforme identificado no Relatório Diagnóstico de Demanda, sem prejuízo das exigências municipais de destinação de áreas públicas.
2.10. O parcelamento de glebas para a implantação de empreendimentos de unidades unifamiliares deverá ser feito preferencialmente na forma de loteamento.
2.11. No caso de parcelamento de glebas para a implantação de empreendimentos de unidades unifamiliares na forma de desmembramento, o número máximo de UH por quadra limitada por vias públicas em todo o perímetro será de 150 UH.
2.12. O empreendimento a ser implantado em regime de condomínio deverá observar o número máximo de 300 (trezentas) unidades habitacionais por condomínio.
2.13. O empreendimento deve prever que as famílias com crianças em idade escolar, sejam atendidas por escolas de educação infantil e de ensino fundamental localizadas, preferencialmente, no seu entorno ou ter garantido o transporte escolar adequado e provido por ente público local.
2.14. O projeto do empreendimento na fase de contratação deverá estar acompanhado de projetos aprovados e declaração de viabilidade operacional emitida pelas concessionárias de saneamento e de energia elétrica.
2.15. Nos casos em que a viabilidade depender da construção de sistemas de saneamento:
a) o projeto técnico deverá atender às diretrizes da concessionária, e
b) a concessionária ou o poder concedente deverá responsabilizar-se pela operação do sistema a ser implantado.
c) As redes de energia elétrica e iluminação pública, abastecimento de água potável e as soluções para o esgotamento sanitário, deverão estar operantes até a data de entrega do empreendimento ou da respectiva etapa.
2.16. Todas as unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência, ou a famílias das quais façam parte pessoas com deficiência, deverão ser adaptadas de acordo com o tipo de deficiência observando a especificação técnica mínima disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br).
3_ DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
3.1. Os projetos dos empreendimentos deverão ser elaborados visando a promoção de condições dignas de habitabilidade, acesso a serviços básicos de infraestrutura e equipamentos sociais, bem como sua adequada inserção no território do Município. Para tanto deverão ser observadas as seguintes diretrizes, agrupadas em Eixos Estruturadores do Desenho Urbano:
3.1.1. Conectividade:
a) O projeto do empreendimento deverá prever sua adequada inserção e conectividade com seu entorno físico;
b) O empreendimento deve estar articulado à malha viária existente ou possibilitar a integração com a malha futura, em conformidade com a diretriz viária estabelecida pelo ente público local, quando existente;
c) A principal via de acesso ao empreendimento deve garantir sua conectividade com o restante da cidade, considerando, além da demanda por circulação por ele gerada, as diretrizes viárias estabelecidas pelo ente público local para a área, quando existentes;
d) O projeto do empreendimento deverá considerar o entorno, de forma a superar ou compensar os impactos negativos provenientes das barreiras físicas naturais ou construídas entre o empreendimento e o restante da cidade;
e) O empreendimento não deverá se constituir em barreira física à conexão com a cidade.
3.1.2. Mobilidade:
a) O sistema viário do empreendimento deve ser projetado com hierarquização definida, de acordo com seu porte e tipologia;
b) O sistema viário do empreendimento deve ser projetado de forma a permitir a circulação de diversos modais de transporte e garantir o livre acesso de serviços públicos, em especial ao transporte público coletivo;
c) O sistema viário do empreendimento deve priorizar o uso por pedestres e garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, conforme os termos da NBR 9050;
d) O projeto do empreendimento deve prever a iluminação pública, a arborização e o mobiliário urbano adequados para os espaços públicos de circulação.
3.1.3. Diversidade:
a) As áreas institucionais do empreendimento e as áreas destinadas aos usos comerciais e de serviços públicas ou privadas devem ser propostas de forma a induzir a criação de microcentralidades;
b) O sistema viário do empreendimento deve ser projetado de forma a garantir o acesso às áreas institucionais e às áreas destinadas aos usos comerciais e de serviços;
c) As áreas institucionais do empreendimento devem ter dimensão e forma compatíveis com o porte dos equipamentos públicos comunitários previstos em Instrumento de Compromisso, RDD e Matriz de Responsabilidades;
d) As áreas destinadas aos usos comerciais e de serviços devem ter dimensão e distribuição compatíveis com o porte do empreendimento e com a diversidade de atividades que este porte e o de seu entorno poderão demandar;
e) É desejável que o projeto do empreendimento preveja diferentes tipos de implantação e tipologias de edificação (casas térreas, sobrados, casas sobrepostas e edifícios de apartamentos).
3.1.4. Infraestrutura e sustentabilidade:
a) O projeto do empreendimento deve ser precedido de leitura aprofundada do sitio físico e do seu entorno, de forma a minimizar a necessidade de cortes e aterros, e prevenir casos de escorregamentos e erosão do solo e evitar a eliminação dos elementos arbóreos existentes;
b) O projeto de drenagem do empreendimento deve ser precedido de leitura aprofundada do sítio físico e do seu entorno, de forma a considerar as linhas naturais de escoamento de água e reduzir os riscos de inundação;
c) O projeto do empreendimento deve adotar estratégias para proporcionar melhores condições de conforto ambiental térmico, de acordo com as condições climáticas e características físicas e geográficas a zona bioclimática do sítio físico selecionado e seu entorno;
d) O projeto do empreendimento deverá prever estratégias para a redução do consumo de energia e propiciar, quando possível, a utilização de fontes renováveis de energia (solar, eólica, fotovoltaica, etc.);
e) O projeto do empreendimento deve favorecer a gestão das águas (potáveis e pluviais) contribuindo para mitigar problemas de escassez e para a utilização mais sustentável desse insumo;
f) O projeto do empreendimento deverá favorecer a gestão dos esgotos produzidos e resguardar as unidades habitacionais de possíveis impactos resultantes da implantação de sistemas locais de tratamento;
g) O projeto do empreendimento deverá favorecer a gestão de resíduos sólidos criando as condições necessárias para sua coleta e armazenamento;
h) O projeto do empreendimento deverá contemplar a adequação do projeto urbanístico ao sítio físico, considerando elementos como vegetação existente, cursos d´água e topografia e edificações existentes.
3.1.5. Sistema de Espaços Livres:
a) O projeto do empreendimento deve prever a criação de um sistema de espaços livres com distribuição, localização e porte adequados dos espaços livres urbanos;
b) O projeto do empreendimento deve criar espaços livres urbanos de permanência que ofereçam condições de sua utilização pelos seus moradores e de seu entorno, através da introdução de usos e equipamentos adequados ao seu porte, destinação e aos costumes locais;
c) Quando dentro do empreendimento existirem Áreas de Preservação Permanente (APP), o projeto do empreendimento deve associá-las a parques de forma a propiciar o seu uso coletivo, respeitando os limites da legislação vigente;
d) O projeto do empreendimento deve prever iluminação, arborização e mobiliário urbano adequado para os espaços livres urbanos de permanência.
4_ FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS PARA ENQUADRAMENTO
4.1. O projeto deve ser acompanhado no mínimo, dos seguintes elementos:
a) concepção urbanística, subsidiada por:
a.1) Mapa do município ou da região do município, com indicação de escala gráfica e norte, apresentando: localização do empreendimento; malha urbana; sistema viário principal; principais centralidades de comércios e serviços; e pólos geradores de emprego;
a.2) Mapa de localização do empreendimento e do entorno imediato, com indicação de escala gráfica e norte, apresentando: vias de acesso ao empreendimento; comércios e serviços relevantes; equipamentos de saúde e educação existentes; outros empreendimentos contratados, ou em contratação, no âmbito do PMCMV; e traçado das rotas de pedestre, do centro geométrico do empreendimento, aos equipamentos de educação e saúde e às paradas de transporte público, com as distâncias percorridas; mapa do entorno do empreendimento;
a.3) Implantação do empreendimento, com indicação da escala gráfica, norte e curvas de nível, apresentando: hierarquia viária, indicando largura das vias e calçadas; distribuição e dimensionamento das áreas institucionais, comerciais e espaços livres previstos;
b) Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos (RDD), bem como proposta para atendimento da demanda gerada pelo empreendimento.
c) Tipologia(s) a ser(em) adotada(s) com descrição de área e especificação.
5_ REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
5.1. Para apresentação dos projetos deverá ser observada a Norma Brasileira de representação de projetos – NBR 6492 – devendo ser complementado por levantamento planialtimétrico georreferenciado em sistema de coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), datum horizontal Sistema Integrado de Referências Geográficas da América do Sul (SIRGAS 2000).
5.2. Além dos requisitos constantes das regulamentações especificas e dos normativos das Instituições Financeiras, para a contratação de empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, o ente público local deve apresentar:
5.2.1. Projetos de arquitetura, incluindo urbanístico, de acessibilidade e de paisagismo aprovados;
5.2.2. Licenciamentos requeridos pelas instancias locais;
5.2.3. Projetos de infraestrutura aprovados pelo órgão que detiver a concessão dos serviços e que se responsabilizará por sua manutenção;
5.2.4. Instrumento de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo local comprometendo-se pela execução das ações necessárias ao atendimento da demanda gerada pelo empreendimento.
5.3. O Instrumento de Compromisso deverá ser acompanhado de:
a) Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos (RDD): documento composto por avaliação da demanda habitacional; mapa do entorno do empreendimento; avaliação da demanda a ser gerada pelo empreendimento por educação, saúde, assistência, transporte, comércio e infraestrutura;
b) Matriz de Responsabilidades: documento contendo descrição das medidas necessárias para suprir as demandas apontadas no RDD, que forem de responsabilidade ou contrapartida de Ente Público, acompanhado de cronograma de sua implementação, responsáveis e meios para o seu atendimento.
5.3.1. Os entes públicos locais deverão elaborar o RDD, com os seguintes objetivos:
a) Avaliar a demanda gerada pelo empreendimento por comércio e serviços, equipamentos públicos comunitários e serviços públicos, bem como embasar a tomada de decisão do ente público local para a efetivação desses direitos aos moradores;
b) Promover a articulação entre as áreas de planejamento, assistência social, saúde, educação, segurança e transporte visando facilitar as ações a serem implementadas conjuntamente durante a construção das unidades habitacionais e na fase de pós-ocupação;
c) Servir de instrumento para que os entes federativos planejem e orientem o atendimento da demanda gerada pelo empreendimento a partir da ciência dos compromissos a serem assumidos pelo poder público.
5.3.2. O RDD será elaborado pelo Grupo de Análise e Acompanhamento de Empreendimentos (GAAE), composto por representantes das áreas de habitação, assistência social, educação, saúde, planejamento e transportes, responsável pela emissão do Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos.
5.3.2.1. Os membros do GAAE serão responsáveis pelas informações fornecidas a respeito das suas respectivas políticas setoriais, pela articulação com outras esferas do governo com vistas ao atendimento da demanda do empreendimento e pelo acompanhamento das ações necessárias para a concretização dos compromissos assumidos.
Dentre os membros do GAAE deverá ser indicado o Interlocutor PMCMV, sendo preferencialmente o seu coordenador.
5.3.3. O RDD deverá conter, no mínimo:
a) Estrutura institucional do ente público: apresentação da estrutura do governo municipal, estadual ou distrital para tratar dos empreendimentos do PMCMV, informando os componentes do GAAE (Grupo de Análise e Acompanhamento do Empreendimento) e indicando o respectivo interlocutor;
b) Caracterização da demanda: apresentação de informações a respeito do empreendimento proposto e os contíguos a este, bem como da estimativa populacional do conjunto de empreendimentos por faixa etária, a qual irá embasar a análise de atendimento da demanda do empreendimento;
c) Caracterização do entorno e proposições: apresentação do diagnóstico e das ações necessárias para adequar a estrutura disponível na região ao incremento populacional gerado pelo empreendimento com relação a: uso e ocupação; interferências físicas; conexão e mobilidade urbanas; infraestrutura urbana e equipamentos públicos comunitários.
d) Caracterização dos empreendimentos do PMCMV destinados a famílias com renda mensal inferior a R$ 1.800,00 já executados no Município e qual a situação atual dos mesmos no que tange a:
d.1) conservação das unidades habitacionais e das áreas comuns dos empreendimento;
d.2) existência ou não de unidades desocupadas;
d.3) atendimento pleno ou não dos serviços essenciais;
d.4) surgimento de comercio e prestação de serviço privados no entorno do empreendimento;
d.5) demanda(s) apresentada pelos moradores junto à Prefeitura ou outros órgãos públicos;
d.6) andamento da execução do Trabalho Social.
6_ DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 Excepcionalmente, é facultado ao Ministério das Cidades autorizar a não aplicação, de disposições desta Portaria, a partir de solicitação da Instituição Financeira, após análise técnica, motivada e conclusiva, do Gestor Operacional do MCMV.
ANEXO II
ANEXO III