GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 8, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Dá nova redação à Instrução Normativa nº 23, de 14 de dezembro de 2015, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações.

A MINISTRA DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando a necessidade de regulamentar as operações de crédito passíveis de enquadramento nos limites operacionais fixados pelo art. 20, inciso II, da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º O subitem 7.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 23, de 14 de dezembro de 2015, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações, publicada no Diário Oficial da União, em 15 de dezembro de 2015, Seção 1, páginas 88 a 90, passa a vigorar com a seguinte redação:

7.1 LIMITES DE VALORES DE VENDA DE IMÓVEIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações observarão, alternativamente, os limites individuais de valores de venda para enquadramento de imóveis, definidos nos subitens 7.1.1 e 7.1.2 deste Anexo:

7.1.1  Limites de Enquadramento:

ENQUADRAMENTO_a

7.1.2 Limites de Enquadramento:

ENQUADRAMENTO_b

7.1.3 Serão admitidas, exclusivamente a título de contrapartida do mutuário, vedado seu financiamento, unidades integrantes de empreendimentos que:

a) excedam os limites dispostos nos subitens 7.1.1 ou 7.1.2 deste Anexo; e
b) possuam finalidades distintas daquelas contempladas pelo art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional.

7.1.4 A verificação do número de habitantes dos municípios, bem como a classificação em região metropolitana, região integrada do entorno e capital regional, deverá ser feita com base nos dados mais recentes, disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 23, de 2015.

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