PORTARIA Nº 235, DE 9 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre as condições para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, para atuarem como proponentes de operações no âmbito Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, na forma dos Anexos I a VII.
Parágrafo Único. A habilitação é exigida, exclusivamente, nas operações classificadas no Grupo 1, conforme definido em portaria interministerial, que dispõe sobre o PNHR, integrante do PMCMV.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO ARAÚJO

ANEXO I
H A B I L I TA Ç Ã O
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1 A habilitação consiste no processo de credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos (Entidades) para atuarem como proponentes de operações no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
1.1.1 A habilitação não constitui garantia de aprovação e contratação da proposta de projeto habitacional pretendida.
1.2 As Entidades devem comprovar a regularidade institucional e de qualificação técnica, na forma definida nos Anexos II e III.
1.3 As Entidades que possuam unidade(s) filial(is) podem solicitar a habilitação, indistintamente, da unidade matriz ou da unidade filiada, sendo que na habilitação da unidade filiada serão consideradas também a documentação da unidade matriz, nos termos desta Portaria.
1.4 A habilitação será exigida no ato de apresentação da proposta de operações junto ao Agente Financeiro, facultada às Entidades solicitá-la previamente a qualquer tempo.
1.4.1 As habilitações estão sujeitas a atualizações e complementações cadastrais ou documentais no ato da contratação, observada a regulamentação do Agente Financeiro.
1.5 Ao final do processo, as Entidades habilitadas serão enquadradas num dos níveis de habilitação dispostos no quadro do item 6.1, deste Anexo, bem como a área de abrangência de atuação.
1.5.1 O nível de habilitação define o número de unidades habitacionais que a Entidade poderá participar como proponente, com execução de obra simultânea em sua área de abrangência de atuação.
1.6 O Ministério das Cidades (MCIDADES) publicará em seu sítio eletrônico a relação das Entidades habilitadas pelos Agentes Financeiros.

2. REQUALIFICAÇÃO TÉCNICA
2.1 A requalificação é o processo de revisão do nível de habilitação ou da área de abrangência de atuação da Entidade.
2.1.1 A requalificação é permitida depois de decorridos 6 (seis) meses contados a partir da data da última habilitação ou requalificação.
2.2 As Entidades interessadas na requalificação deverão formalizá-la junto ao Agente Financeiro que homologou a última habilitação ou requalificação, acompanhada da documentação comprobatória.
2.2.1 Na hipótese da portaria de habilitação vigente conter requisitos de regularidade institucional não exigidos à época da última habilitação ou requalificação, a Entidade deverá complementá-los.

3. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
3.1 São participantes do processo de habilitação:
3.1.1 As Entidades, na qualidade de proponentes das operações, com as seguintes atribuições:
a) realizar o cadastramento da Entidade no sistema disponibilizado pelo Ministério das Cidades em seu sítio eletrônico;
b) apresentar ao Agente Financeiro de sua preferência a documentação comprobatória dos requisitos exigidos nesta Portaria;
c) acompanhar o processo de habilitação ou de requalificação;
d) complementar ou regularizar a documentação apresentada ao Agente Financeiro, caso necessário;
e) imprimir o certificado de habilitação gerado pelo sistema, após homologação da habilitação pelo Agente Financeiro; e
f) interpor recurso relativo ao resultado da habilitação, quando for o caso, na forma do item 8.9.
3.1.2 A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, na qualidade de Agentes Financeiros do PNHR, com as seguintes atribuições:
a) recepcionar e analisar a documentação apresentada pelas Entidades nos termos desta Portaria;
b) instruir o processo administrativo único para cada Entidade, mantendo-o sob sua guarda pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c) atestar a regularidade da documentação apresentada pela Entidade na forma definida nesta Portaria;
d) homologar o resultado da análise de regularidade institucional e de qualificação técnica no sistema disponibilizado pelo MCIDADES; e
e) comunicar ao Gestor Operacional, na forma definida nesta Portaria, os casos de revogação e suspensão de habilitação da Entidade.
3.1.3 A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do PNHR, com as seguintes atribuições:
a) disponibilizar aos Agentes Financeiros as informações relativas às contratações e situação das obras contratadas pelas Entidades; e
b) controlar e subsidiar os Agentes Financeiros em relação ao limite de operações passíveis de contratação com as Entidades, em função do nível de habilitação.
3.1.4 O MCIDADES, por intermédio da Secretaria Nacional de Habitação (SNH):
a) disponibilizar no sítio eletrônico do MCIDADES o sistema de acesso para realização do cadastramento e posterior habilitação pelo Agente Financeiro;
b) manter atualizado no sítio eletrônico do MCIDADES a relação das Entidades habilitadas;
c) revogar ou sobrestar a habilitação de Entidade, na forma disciplinada nesta Portaria.

4. REGULARIDADE INSTITUCIONAL
4.1 A regularidade institucional das Entidades é atestada pelo Agente Financeiro, na forma do Anexo II, desta Portaria, mediante a análise da documentação comprobatória dos seguintes requisitos:
a) constituição ou fundação regular há no mínimo 3 (três) anos, contados da data de solicitação de habilitação;
b) situação regular junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) ter desenvolvido, durante os últimos 3 (três) anos, atividades que objetivem a provisão habitacional ou ações de promoção do desenvolvimento sustentável no meio rural de seus associados/filiados;
d) inexistência de dívidas com o Poder Público e inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
e) regularidade com a Fazenda Federal, abrangendo as contribuições previdenciárias e de terceiros;
f) regularidade com a Fazenda Estadual ou Distrital;
g) regularidade com a Fazenda Municipal;
h) regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
i) regularidade com órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e
j) regularidade com a Justiça Trabalhista.
4.2 Estão impedidas de habilitação as Entidades que:
a) constem de cadastros impeditivos de receber recursos públicos;
b) se enquadrem como clube recreativo, associação de servidores ou congênere;
c) participem, no âmbito dos programas sob gestão do MCIDADES, de operação(ões) contratada(s) com os Agentes Financeiros há mais de 6 (seis) meses, com obras não iniciadas, paralisadas por mais de 6 (seis) meses sem repactuação com os Agente Financeiro, ressalvados os casos em que o início e a paralisação das obras se deu por razões não atribuíveis à Entidade;
d) constem de cadastros restritivos dos Agentes Financeiros; ou
e) cujos dirigentes possuam pendência registrada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); ou
f) cujos dirigentes, colaboradores ou controladores da entidade, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme relação encaminhada a essa instituição financeira, constam:
f.1) agente político do Poder Executivo ou membros do Poder Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental;
f.2) empregados públicos vinculados às Instituições Financeiras Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A; ou
f.3) servidores ou empregados públicos participantes do Conselho Curador do FGTS, Conselho Curador do FDS, Conselho Gestor do FNHIS ou do MCIDADES.

5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1 A qualificação técnica das Entidades é atestada pelo Agente Financeiro na forma do Anexo III, desta Portaria, mediante a análise da documentação comprobatória dos seguintes requisitos:
a) experiência em processos de autogestão ou gestão habitacional;
b) experiência em elaboração e desenvolvimento de projetos habitacionais ou ações de promoção do desenvolvimento rural sustentável;
c) existência de equipe técnica permanente – social e engenharia/arquitetura, na mesma unidade da federação da sede da Entidade;
d) desenvolvimento de atividades de mobilização de seus associados relacionados aos temas de habitação ou de desenvolvimento rural sustentável;
e) ações de difusão de informações referentes às áreas de direito à moradia ou de ações de desenvolvimento rural sustentável;
f) representatividade da Entidade em conselhos participativos ou consultivos de formulação, implementação e acompanhamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, nas esferas municipal, estadual e federal; e
g) tempo de exercício de atividades referentes à produção de unidades habitacionais em área rural.
5.2 Para cada requisito comprovado e atestado será atribuída uma pontuação, conforme disposto no Anexo III desta Portaria, cujo somatório, desde que igual ou superior a 10 (dez) pontos, definirá o nível de habilitação da Entidade. 6. NÍVEL DE HABILITAÇÃO
6.1 O nível de habilitação define o número máximo de unidades habitacionais que a Entidade poderá participar como proponente, com execução de obra simultânea, nos municípios de sua área de abrangência de atuação, atribuído em função do resultado do somatório dos pontos obtidos na análise dos requisitos de qualificação técnica, conforme quadro:
Nível de Habilitação Pontuação Obtida Quantidade de UH Execução Simultânea
A – De 11 (dez) a 15 (quinze) Até 50
B – De 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco) Até 100
C – De 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta), desde que obtido, no mínimo, 6 (seis) pontos no requisito da alínea “a” do item 5 Até 200
D – De 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta), desde que obtido, no mínimo, 12 (doze) pontos no requisito da alínea “a” e 3 (três) pontos no requisito da alínea “c”, ambos do item 5. Até 350
E – Acima de 61 (sessenta e um), desde que obtido, no mínimo, 12 (doze) pontos no requisito da alínea “a” e 6 (seis) pontos no requisito da alínea “c”, ambos do item 5. Até 500

7. ÁREA DE ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE
7.1 A abrangência de atuação refere-se à área municipal, regional, estadual ou nacional em que a Entidade poderá atuar, desde que prevista em seu estatuto ou contrato social.
7.2 A Entidade deve especificar no ato da solicitação da habilitação ou requalificação os municípios onde pretende atuar, desde que pertencentes à sua área de abrangência de atuação, mediante a comprovação de realização de atividades de mobilização de seus associados, conforme disposto na alínea “d” do item 5.1, deste Anexo.
7.2.1 Admite-se, para fins de comprovação das atividades de mobilização, aquelas realizadas por entidades vinculadas ou filiadas, com sede na Unidade da Federação pleiteada, comprovada na forma do modelo constante do Anexo VII, desta Portaria.
7.2.2 Caso o estatuto social ou contrato social não defina a área de atuação da Entidade, a habilitação fica restrita ao município sede da Entidade.
7.3 A atuação em municípios pertencentes a mais de uma Unidade da Federação é exclusiva para as Entidades que obtiverem o nível de habilitação “E”.

8. FLUXO OPERACIONAL DA HABILITAÇÃO
8.1 O processo de habilitação e requalificação é iniciado por meio de cadastro no sistema informatizado, disponibilizado no sítio eletrônico do MCIDADES, cujas orientações de uso constam no referido endereço: www.cidades.gov.br.
8.2 Inicialmente, o representante da Entidade deve criar um “login” e senha de acesso ao sistema, conforme orientações constantes do sítio eletrônico.
8.3 Em seguida, o representante deve acessar o sistema e realizar o cadastramento dos dados da Entidade.
8.4 Realizado o cadastramento, o sistema disponibilizará o número de protocolo atribuído à Entidade, vinculado ao CNPJ, o qual deve ser informado ao Agente Financeiro no momento de entrega da documentação prevista nos Anexos II e III, desta Portaria.
8.4.1 Admite-se a apresentação de cópia dos documentos, desde que autenticados em cartório ou acompanhados dos originais para autenticação por empregado do Agente Financeiro.
8.5 O Agente Financeiro recepciona a documentação, autua em processo específico por Entidade/CNPJ, e procede à análise e homologação do resultado nos prazos estipulados nesta Portaria.
8.5.1 A análise consiste em atestar o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica da Entidade, mediante registro no Formulário Eletrônico de Habilitação (FEH), disponibilizado pelo sistema.
8.5.2 Ao gravar o resultado da análise o sistema habilitará ou não a Entidade, bem como registrará o nome do usuário responsável pela análise, a data e o horário do procedimento.
8.5.3 A gravação deve ser efetuada mesmo havendo pendências documentais, de forma a registrar no sistema o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria pelo Agente Financeiro.
8.6 O Agente Financeiro tem até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento da documentação protocolada pela Entidade para realizar os procedimentos no sistema, definido este como o prazo máximo.
8.6.1 Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o Agente Financeiro deve notificar a Entidade sobre as pendências, interrompendo-se, neste caso, a contagem do prazo definido no item 8.6.
8.7 Compete ao Agente Financeiro a realização das pesquisas para comprovação e ateste dos requisitos constantes da alínea “i” do item 4.1 e alínea “e.1” do item 4.2, deste Anexo, conforme procedimentos dispostos no Anexo II.
8.8 As certidões obtidas pelas Entidades na internet podem ser autenticadas pelo Agente Financeiro ou, a seu critério, nos respectivos sítios eletrônicos dos órgãos envolvidos. 8.9 É facultada às Entidades a interposição de recurso relativo ao resultado da análise, exclusivamente para os casos de divergência de interpretação, entre a Entidade e o Agente Financeiro, da adequação da documentação apresentada para comprovação dos requisitos.
8.9.1 Compete ao dirigente máximo da Entidade o procedimento de interposição de recurso, por meio de ofício dirigido ao Agente Financeiro, contendo o detalhamento e os motivos da solicitação e, se for o caso, fazendo juntar a documentação que, a seu exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito.
8.9.2 Na hipótese de a homologação resultar na habilitação da Entidade e houver a publicação do resultado no sítio eletrônico do MCIDADES, somente é admitida a interposição de recurso nos casos em que a documentação complementar a ser apresentada tenha sido emitida em data anterior à de homologação.
8.9.3 Compete à instância superior do Agente Financeiro a análise do recurso interposto pela Entidade, conforme procedimentos definidos pelo Agente Financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da interposição do recurso.
8.9.4 A interposição de recurso acatada pelo Agente Financeiro, depois da publicação do resultado no sítio eletrônico do MCIDADES, deve ser informada à SNH por meio de mensagem eletrônica, endereçada a snh-dhab@cidades.gov.br.

9. FLUXO OPERACIONAL DA REQUALIFICAÇÃO TÉCNICA
9.1 O dirigente da Entidade solicita ao Agente Financeiro, por meio de ofício contendo as justificativas do pleito, acompanhado da documentação comprobatória, quando for o caso.
9.2 O Agente Financeiro autua a documentação juntando-a aos autos do processo que instruiu a habilitação e efetua análise do pleito, considerando as disposições da Portaria vigente, solicitando, quando for o caso, a comprovação de requisitos de regularidade institucional, conforme disposto no item 2.2.1, deste Anexo.
9.3 O Agente Financeiro atesta no FEH a regularidade institucional complementar, se for o caso, e a nova situação de qualificação técnica da Entidade, conforme o pleito (alteração da área de abrangência de atuação e/ou do nível de habilitação), homologando, ao final, o resultado da análise.
9.4 Fica definido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo de recebimento da documentação pelo Agente Financeiro, para análise e homologação do resultado da requalificação.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 As ações de publicidade ou campanhas de qualquer natureza promovidas pelas Entidades habilitadas deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, exclusivamente, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos seus dirigentes ou associação aos programas, órgãos e servidores da administração federal direta ou indireta.
10.2 A habilitação da Entidade poderá ser revogada na constatação de uma das seguintes hipóteses:
a) descumprimento, mesmo que parcial, do subitem 9.1, deste Anexo;
b) fraude documental no processo de habilitação ou requalificação;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos relativos às operações contratadas no âmbito dos programas formulados pelo MCIDADES; ou
d) abandono de obras e serviços contratados no âmbito dos programas geridos pelo MCIDADES.
10.3 A habilitação poderá ser sobrestada na hipótese de ocorrência de denúncias ou irregularidades cometidas pela Entidade ou com participação desta, desde que em fase de apuração por autoridades estatais.
10.4 Os casos omissos e eventuais solicitações de tratamento excepcional devem ser submetidos pelo Gestor Operacional, devidamente justificados e acompanhados dos documentos pertinentes, à SNH para que esta proceda à deliberação.

 

ANEXO IV
DECLARAÇÃO DO DIRIGENTE MÁXIMO
SITUAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO DA ENTIDADE
DECLARAÇÃO
Eu, (nome completo do dirigente), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade (nº do documento), expedido pela(o) (órgão emissor), inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o (nº do CPF), residente e domiciliado(a) na(o) (endereço completo), (cargo do declarante) da entidade sem fins lucrativos denominada (nome da EO), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o (nº do CNPJ), com sede na(o) (endereço completo da Entidade), DECLARO, sob as penas da lei, que a entidade retro mencionada:
a) não possui dívidas com o Poder Público; e
b) não está inscrita nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
(Local e Data)
(Nome, assinatura do declarante)

ANEXO V
DECLARAÇÃO DO DIRIGENTE MÁXIMO
SITUAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO DA ENTIDADE
DECLARAÇÃO
Eu, (nome completo do dirigente), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade (nº do documento), expedido pela(o) (órgão emissor), inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o (nº do CPF), residente e domiciliado(a) na(o) (endereço completo), (cargo do declarante) da entidade sem fins lucrativos denominada (nome da Entidade), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o (nº do CNPJ), com sede na(o) (endereço completo da Entidade), DECLARO, sob as penas da lei, que a entidade retro mencionada:
a) não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos, nos termos do inciso VII do § 2º, art. 3º, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e
b) não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere, nos termos do inciso VIII do § 2º, art. 3º, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
(Local e Data)
(Nome, assinatura do declarante)

ANEXO VI
DECLARAÇÃO DO DIRIGENTE MÁXIMO
SITUAÇÃO DOS DIRIGENTES
DECLARAÇÃO
Eu, (nome completo do dirigente), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) da cédula de identidade (nº do documento), expedido pela(o) (órgão emissor), inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o (nº do CPF), residente e domiciliado(a) na(o) (endereço completo), (cargo do declarante) da entidade sem fins lucrativos denominada (nome da Entidade), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o (nº do CNPJ), com sede na(o) (endereço completo da Entidade), DECLARO, sob as penas da lei, que no quadro de dirigentes, colaboradores ou controladores da entidade, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme relação encaminhada a essa instituição financeira, não constam:
a) agente político* de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental;
b) empregados públicos vinculados às Instituições Financeiras Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A; ou
c) servidores ou empregados públicos participantes do Conselho Curador do FGTS, Conselho Curador do FDS, Conselho Gestor do FNHIS ou do MCIDADES.
(Local e Data)
(Nome, assinatura do declarante)
* Entende-se por agente político aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
( h t t p : / / w w w. c g u . g o v. b r / p u b l i c a c o e s / M a n u a l C o r r e i c a o C LT / M a n u a l C o r r e i c a o – C LT )

ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO DIRIGENTE MÁXIMO
ENTIDADES VINCULADAS OU FILIADAS
DECLARAÇÃO
Eu, (nome do declarante), portador(a) do documento de identidade, RG: (n°) e do CPF: (N°), brasileiro(a), (estado civil), (profissão), residente domiciliado(a) (endereço completo), (cargo na entidade) da(o) (nome da EO), CNPJ (n°), DECLARO, sob as penas da Lei, que a entidade identificada no quadro adiante é nossa (vinculada ou filiada), responsável pela mobilização e organização do público alvo do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) no município de (nome do município e UF), conforme documentação comprobatória apresentada:
DADOS DA ENTIDADE VINCULADA OU FILIADA
Nome da entidade:
Número do CNPJ:
Endereço completo:
Nome do dirigente máximo:
CPF do dirigente máximo:
Nome do município sede:
UF do município sede:
(Local e Data)
(Nome, assinatura do declarante)