As novas regras de seleção e análise de propostas do MCMV Rural foram publicadas na Portaria nº 368, de 7 de junho de 2018, que é uma conquista dos movimentos populares, mobilizados na luta por moradia digna no campo e na cidade. A Portaria 368 regulamenta o processo de seleção para participação no Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Veja abaixo o texto da Portaria 368/2018 ou clique nos links para obter os arquivos:

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PORTARIA Nº 368, DE 7 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta o Processo de seleção de propostas para participação no Programa Nacional de Habitação Rural, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 17 da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, o art. 16 do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Regulamentar o processo de seleção de propostas para participação no Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que tratam a Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009; o Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011; e a Portaria Interministerial n° 97, de 30 de março de 2016, dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Art. 2º As Entidades Organizadoras poderão apresentar, a qualquer tempo, propostas aos Agentes Financeiros para participação nos processos de seleção, compostos por duas fases, desde que o município esteja em sua área de abrangência:

  1. a) enquadramento, que se destina a verificar o atendimento ao regramento e objetivos do programa; e
  1. b) hierarquização de projetos, que consiste em eleger as propostas até o limite dos recursos alocados ao PNHR.

Art. 3º Propostas apresentadas em processos seletivos anteriores à publicação desta Portaria deverão ser ratificadas e, se necessário, complementadas.

Art. 4º As propostas devem ser apresentadas de acordo com o modelo disponibilizado pelos Agentes Financeiros, acompanhadas, no mínimo, da seguinte documentação:

I – ata de assembleia, atestando a representatividade da Entidade Organizadora, assinada por maioria simples dos chefes dos grupos familiares a serem atendidas pelo empreendimento;

II – comprovação da ciência do gestor público local acerca da proposta ora apresentada ou da FUNAI quando se tratar de comunidades indígenas;

III – descrição do objeto a ser executado, de forma concisa com justificativa contendo a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do Programa;

IV – relação dos candidatos a beneficiários, com declaração de que todos estão enquadrados nos critérios de participação do Programa;

V – estimativa dos recursos financeiros necessários, incluindo contrapartidas, quando for o caso;

VI – previsão de prazo para a execução; e

VII – documentação dos terrenos com localização de onde serão construídas ou reformadas as unidades habitacionais.

Art. 5º O enquadramento das propostas será realizado pelos Agentes Financeiros, a partir da análise da documentação apresentada pelas EO e verificação da viabilidade de contratação da proposta.

Parágrafo único: Propostas não enquadradas poderão ser reapresentadas a qualquer tempo, desde que as pendências sejam sanadas.

Art. 6º As propostas deverão conter grupos de beneficiários de no mínimo 04 (quatro) e de no máximo 50 (cinquenta) participantes, sendo vedada a vinculação de uma família a mais de uma proposta.

Parágrafo único: Nos casos de assentamentos de reforma agrária poderão ser aprovados projetos coletivos acima de 50 (cinquenta) participantes, observando-se critérios de conveniência, custo do projeto, localização, capacidade de organização e mobilização das famílias.

Art. 7º Deverão ser atendidas, prioritariamente, famílias:

I – residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;

II – com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; e

III – de que faça(m) parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico.

Art. 8º O Gestor Operacional do PNHR encaminhará ao Ministério das Cidades, com periodicidade mínima mensal, a relação dos projetos enquadrados no mês anterior, para fins de seleção.

Art. 9º O Ministério das Cidades realizará a hierarquização das propostas enquadradas pelos Agentes Financeiros, observando, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – déficit habitacional municipal rural;

II – total de contratações no município, no âmbito do PNHR;

III- condições de vulnerabilidade das famílias beneficiárias em conformidade com suas características socioeconômicas;

IV – recorte territorial definido pelo Programa Territórios da Cidadania; e

V – características de projeto relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável.

Art. 10 O Ministério das Cidades divulgará as propostas selecionadas, que passam à fase de contratação.

Parágrafo único. O prazo para contratação da proposta selecionada será de até 60 dias, contados a partir da publicação da portaria de seleção, sob pena de cancelamento da seleção da operação.

Art. 11 A meta física de contratação desse processo seletivo é de 12.000 (doze mil) UH e será distribuída entre as regiões geográficas do País, de acordo com a estimativa do déficit habitacional rural, apurado pela Fundação João Pinheiro do Governo do Estado de Minas Gerais, considerando os dados do IBGE mais recentes, divulgados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, conforme percentuais a seguir.

Região Geográfica Percentual
Norte 17,7%
Nordeste 67,9%
Sul 4,8%
Sudeste 6,6%
Centro-Oeste 3,0%
Total 100,0%

Parágrafo único. Os Agentes Financeiros ficam autorizados a recepcionar propostas até que se atinja o limite de 50% além das metas regionais, devendo encerrar o recebimento no dia em que se esgotar o supracitado limite.

Art. 12 A Secretaria Nacional de Habitação poderá, a qualquer tempo, revisar a meta de contratação e expedir comunicação ao Gestor Operacional do PMCMV interrompendo o recebimento de propostas.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE BALDY