PORTARIA Nº 268, DE 22 DE MARÇO DE 2017

Regulamenta o Programa Nacional de Habitação Rural, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os fins que especifica.

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Veja também o Formulário para apresentação de propostas

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 17 da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, o art. 16 do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que tratam a Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009; o Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011; e a Portaria Interministerial n° 97, de 30 de março de 2016, dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, que tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do Orçamento Geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, conforme definição disposta na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, considera-se agricultor familiar àquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e

IV – dirija seu estabelecimento com sua família.

  • 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais;
  • 2º Equipara-se a agricultor familiar:

I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II – aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV – pescadores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e

VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 3º O trabalhador rural é a pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 4º Serão beneficiários do PNHR, de acordo com a Portaria Interministerial n° 97, de 2016, os agricultores familiares e trabalhadores rurais, assim classificados:

I – Grupo 1: agricultores familiares e trabalhadores rurais cuja renda familiar anual bruta não ultrapasse R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

II – Grupo 2: agricultores familiares e trabalhadores rurais cuja renda familiar anual bruta seja superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e inferior ou igual a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); e

III – Grupo 3: agricultores familiares e trabalhadores rurais cuja renda familiar anual bruta seja superior a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e inferior ou igual a R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).

  • 1º Para efeito de enquadramento nos grupos definidos no caput deste artigo, a renda familiar anual bruta dos agricultores familiares será aquela constante na Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), gerida pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, observadas as seguintes condições:

I – para atendimento aos agricultores familiares integrantes do Grupo 1, serão aceitas DAP com até 3 (três) anos contados a partir da data de sua emissão ou a Relação de Beneficiários (RB) emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e

II – para atendimento aos agricultores familiares integrantes dos demais grupos de renda o prazo de aceitação da DAP será estabelecido a critério do Gestor Operacional.

  • 2º Os trabalhadores rurais apresentarão, conforme a faixa de renda, aos Agentes Financeiros, na forma regulamentada pelo Gestor Operacional, comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento nos grupos definidos no caput deste artigo.
  • 3º Os Agentes Financeiros deverão verificar as informa- ções cadastrais e financeiras dos candidatos a beneficiários classificados no Grupo 1, no mínimo, nos seguintes sistemas ou bancos de dados: a) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); b) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); c) Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT); d) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); e) Sistema Integrado de Administração da Carteira Imobiliária (SIACI); e f) Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Art. 5º Constituem diretrizes do PNHR:

I – atendimento de forma coletiva aos agricultores familiares e trabalhadores rurais na produção ou reforma de imóveis residenciais, com exceção dos beneficiários do Grupo 3, cujo atendimento poderá se dar de forma individual;

II – atendimento aos agricultores familiares assentados da reforma agrária, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), organizados em grupos, cujo limite de participantes deverá considerar o custo do projeto, localização, capacidade de organização e mobilização das famílias;

III – produção ou reforma de unidades habitacionais que, ao final da obra, estejam dotadas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, no mínimo, com as soluções adotadas para a região;

IV – valorização das características regionais, climáticas e culturais da localidade; e

V – incentivo a parcerias de capacitação, assistência técnica e trabalho social com instituições públicas e privadas especializadas; e

VI – valorização de projetos que contemplem parâmetros de sustentabilidade ambiental, tais como, a utilização de recursos e materiais locais com desempenho adequado para a produção habitacional, economia ou produção energética domiciliar, tratamento de efluentes, entre outros.

Art. 6º São atribuições do Ministério das Cidades (MCidades):

I – estabelecer as regras e condições para execução do Programa;

II – definir a tipologia e o padrão das unidades habitacionais;

III – acompanhar e avaliar o desempenho do Programa; IV – definir os critérios a serem utilizados pelos Agentes Financeiros no processo de enquadramento das propostas cadastradas pelas Entidades Organizadoras;

V – selecionar, dentre as propostas enquadradas pelos Agentes Financeiros, as operações que poderão ser contratadas, considerando a disponibilidade orçamentária e a estimativa do déficit habitacional rural, considerando os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

VI – estabelecer as condições para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, mantendo a relação das entidades habilitadas em seu sítio eletrônico.

Art. 7º São atribuições da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional dos recursos de subvenção do PNHR:

I – exercer o controle sobre os recursos repassados aos Agentes Financeiros, prestando contas da aplicação destes;

II – expedir os atos normativos complementares necessários à operacionalização do Programa;

III – recepcionar dos Agentes Financeiros as relações das propostas enquadradas nos critérios definidos nesta Portaria, consolidando-as e encaminhando à Secretaria Nacional de Habitação do MCidades contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) Qualificação do beneficiário (silvicultor, aquicultor, extrativista, pescador, indígena, quilombola, trabalhador rural, agricultor familiar, assentado da reforma agrária, entre outros); b) Quantidade de unidades habitacionais requerida; c) Modalidade (produção ou reforma); d) Endereço da intervenção (unidade da federação, município, distrito, comunidade, nome do assentamento); e) Entidade proponente (nome e CNPJ).

IV – encaminhar à Secretaria Nacional de Habitação do MCidades, mensalmente, relatório sobre as contratações realizadas no período e o andamento da execução das unidades habitacionais contratadas;

V – disponibilizar à Secretaria Nacional de Habitação do MCidades dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação do PNHR;

VI – analisar recursos apresentados por Entidades Organizadoras habilitadas com relação ao enquadramento das propostas apresentadas, quando for o caso; e

VI – outras atividades que lhe venham a ser atribuídas, no âmbito de suas competências legais.

Art. 8º São atribuições dos Agentes Financeiros atuantes no PNHR:

I – recepcionar e analisar a documentação relativa à habilitação das Entidades Organizadoras, homologando o resultado da análise de regularidade institucional e de qualificação técnica no sistema disponibilizado pelo MCidades;

II verificar a regularidade institucional da Entidade Organizadora e analisar o enquadramento nos critérios de participação definidos pelo MCidades das propostas apresentadas;

III – encaminhar ao Gestor Operacional do Programa a relação de todas as propostas enquadradas nos critérios definidos pelo MCidades;

IV – informar as Entidades Organizadoras o resultado da análise de enquadramento das propostas apresentadas;

V – contratar as operações com os beneficiários do Programa, contemplando a liberação dos recursos de subvenção e, quando for o caso, do financiamento;

VI – acompanhar a execução das obras e serviços, adotando procedimentos que permitam a aferição da compatibilidade entre a execução financeira e a execução física das unidades habitacionais;

VII – prestar contas dos recursos repassados pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do PNHR, a título de subvenção;

VIII – formalizar a parceria com a Entidade Organizadora representativa dos grupos de beneficiários;

IX – providenciar o registro dos beneficiários contratados, no C A D M U T;

X – promover apuração de responsabilidades por eventuais irregularidades na aplicação dos recursos, comunicando o resultado ao Gestor Operacional, à Secretaria Nacional de Habitação do MCidades para fins de cancelamento da habilitação e, se for o caso, aos órgãos de controle externo competentes; e

XI – outras atividades que lhes venham a ser atribuídas pelo MCidades e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do PNHR e de Agente Operador do FGTS.

Art. 9º São atribuições do INCRA, no âmbito do PNHR:

I – fornecer, às Entidades Organizadoras e aos Agentes Financeiros, se requisitado, a RB da reforma agrária, documento que informa, entre outros, a renda do beneficiário;

II – fomentar a participação das equipes de assistência técnica dos projetos de assentamento de reforma agrária na mobilização social e elaboração dos projetos habitacionais;

III – responsabilizar-se pela implantação de soluções para abastecimento de água e acesso por via pública, além de garantir a ligação de energia elétrica pelos órgãos responsáveis;

IV – fornecer, às Entidades Organizadoras, cópias de mapas, plantas de localização e parcelamento, estudos, planos, licenças e suas condicionantes, e demais documentos de planejamento ou de organização espacial e social dos projetos de assentamento, quando houver;

– outras atividades que lhe venham a ser atribuídas, no âmbito de suas competências legais.

Art. 10 São atribuições das Entidades Organizadoras participantes do PNHR:

I – submeter-se ao processo de habilitação rural, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em atuar como proponentes de operações, na forma disciplinada pelo MCidades;

II – apresentar propostas para participação em processo de seleção;

III – apresentar aos Agentes Financeiros do PNHR, quando solicitado, a documentação referente aos seus atos constitutivos, aos elementos que comprovem seu regular funcionamento, aos seus representantes legais, aos responsáveis pelos projetos de arquitetura, engenharia e de trabalho social, bem como os projetos relativos às propostas quando selecionadas;

IV – gerenciar e fiscalizar as obras, prestar assistência técnica e serviços necessários à consecução do objeto dos contratos firmados, responsabilizando-se pela sua conclusão e a adequada apropriação pelos beneficiários finais;

V – atender aos critérios e diretrizes de seleção de candidatos a beneficiários, na forma disciplinada pelo MCidades;

VI – responsabilizar-se, quando necessário, pelo aporte adicional de recursos necessários à produção ou reforma da unidade habitacional;

VII – prestar contas aos beneficiários e aos Agentes Financeiros do PNHR dos recursos de subvenção e dos financiamentos repassados, conforme orientação do Gestor Operacional;

VIII – fornecer à Secretaria Nacional de Habitação, ao Gestor Operacional, aos Agentes Financeiros do PNHR e aos beneficiários, sempre que solicitadas, informações sobre as ações desenvolvidas referentes aos recursos de subvenção e dos financiamentos repassados;

IX – informar aos beneficiários sobre o funcionamento do PNHR, ressaltando seus direitos e obrigações;

X – convocar assembleia dos beneficiários para constituição da Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE) e promover a capacitação da Comissão eleita para desempenho de suas funções;

XI – consultar o INCRA e solicitar cópia de mapas, plantas de localização e de parcelamento, estudos, planos, licenças e suas condicionantes e demais documentos de planejamento ou de organização espacial e social dos projetos de assentamento;

XII – consultar as equipes existentes de assistência técnica dos projetos de assentamento de reforma agrária, de mobilização social e de elaboração dos projetos habitacionais;

XIII – informar ao Gestor Local os dados da proposta selecionada, identificando, no mínimo, localização e número de beneficiários;

XIV – solicitar ao Gestor Local do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), o Distrito Federal ou o município, a inserção ou atualização dos beneficiários selecionados classificados no Grupo 1, sendo dispensável para os classificados nos Grupos 2 e 3;

XV – acompanhar a inserção ou atualização dos beneficiários selecionados, enquadrados no Grupo 1, no CADÚNICO junto ao Distrito Federal ou ao município, informando ao Agente Financeiro caso haja algum impedimento;

XV – informar ao Conselho Gestor do Fundo Local ou Estadual de Habitação de Interesse Social sobre os projetos contratados; e

XVI – outras que venham a ser atribuídas pela Secretaria Nacional de Habitação do MCidades, pelo Gestor Operacional do PNHR, pelo Agente Operador do FGTS e pelos Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 11 São atribuições da CRE, eleita em assembleia geral cuja ata deverá ser registrada em cartório, composta por integrantes dos beneficiários participantes do grupo e, no máximo, 1 (um) representante indicado pela Entidade Organizadora responsável pelo projeto: I

– acompanhar a execução da obra; e

II – exercer a gestão dos recursos financeiros, a prestação de contas aos demais beneficiários, em conjunto com a Entidade Organizadora, e se responsabilizar pela coordenação do conjunto da obra.

Art. 12 São atribuições do beneficiário do PNHR:

I – prestar informações verídicas sobre a situação pessoal e familiar, visando assegurar a legitimidade do programa;

II – acompanhar a execução da obra como parte diretamente interessada, auxiliando na fiscalização da aplicação dos recursos e do cumprimento do objeto contratado;

III – participar das reuniões quando convocado pela Entidade Organizadora ou pelos membros da CRE;

IV – comunicar ao MCidades, ao Gestor Operacional ou ao Agente Financeiro qualquer irregularidade identificada na execução da obra ou nos gastos realizados; e

V – entregar ao Agente Financeiro termo de recebimento da unidade habitacional.

Art. 13 É classificada como Entidade Organizadora aquela que se enquadre nas seguintes categorias:

I – fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou lí- quidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; e

II – órgãos e instituições integrantes da administração pú- blica, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas.

Parágrafo Único. As Entidades Organizadoras de que trata o inciso I, deverão ser habilitadas pelo MCidades, conforme ato normativo específico.

Art. 14 É vedada a participação de agricultores familiares, trabalhadores rurais e equivalentes que:

– tenham figurado, a qualquer época, como beneficiários de subvenções habitacionais lastreadas nos recursos orçamentários da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS;

II – sejam proprietários, cessionários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer localidade do território nacional; III – sejam detentores de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), em qualquer localidade do território nacional;

IV – sejam detentores de área superior a 04 (quatro) módulos fiscais;

V – constem do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo Único. Os agricultores familiares, trabalhadores rurais e equivalentes que forem proprietários, cessionários ou promitentes compradores de um único imóvel residencial, bem como os beneficiários do PNRA que já obtiveram Crédito Instalação nas modalidades Aquisição de Materiais de Construção ou Recuperação de Materiais de Construção, somente poderão participar do PNHR na modalidade Reforma.

Art. 15 É vedada a contratação com Entidades Organizadoras:

I – que possuam fins lucrativos, restrição cadastral junto ao CADIN ou estejam inadimplentes nas suas obrigações em outros instrumentos celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria;

II – que possuam obra paralisada ou com atraso de execução superior a 180 (cento e oitenta) dias em operações firmadas no âmbito do PMCMV, na qualidade de contratante ou interveniente;

III – cujos objetos sociais não se relacionem com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e

IV – cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos 05 (cinco) anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Art. 16 A contratação dos beneficiários enquadrados nos Grupos 2 ou 3, na forma definida pela Portaria Interministerial nº 97, de 2016, unicamente a partir de operações de financiamentos, observará:

I – a proporção e os critérios de alocação de recursos entre os Estados e o Distrito Federal, para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, lastreados nos recursos do FGTS; e

II – os critérios de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito, definidos para os programas de aplicação do FGTS, vinculados à área orçamentária de Habitação Popular.

Art. 17 Os agricultores familiares e trabalhadores rurais na condição de posseiros de terras públicas, se não houver dúvidas sobre o domínio do imóvel, poderão apresentar declaração de ocupação do próprio posseiro, atestada pela Entidade Organizadora, que certificará a veracidade da informação e identificará ao menos 01 (um) ponto da coordenada geográfica do imóvel. Parágrafo único. Os beneficiários atendidos na situação de posseiros de boa fé de terras públicas deverão apresentar, ainda, declaração de regularidade da ocupação emitida pelo ente público titular do bem, certificando que não se opõe à produção ou reforma da unidade habitacional no imóvel.

Art. 18 Os agricultores familiares e trabalhadores rurais na condição de ocupantes de terras particulares com direitos sucessórios pendentes de partilha, se não houver dúvidas sobre o domínio do imóvel e sobre o quinhão hereditário devido ao beneficiário, deverão apresentar declaração de ocupação do próprio posseiro, atestada pela Entidade Organizadora, que certificará a veracidade da informação e identificará ao menos 01 (um) ponto da coordenada geográfica do imóvel.

  • 1º Deve ser apresentada declaração emitida por todos os entes federados – União, Estados, Municípios e, se for o caso, do Distrito Federal atestando a inexistência de óbice à produção ou reforma da unidade habitacional no imóvel, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias, ou alternativamente, devem ser apresentadas certidões de regularidade fiscal das Receitas Federal, Estadual e Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, em nome do de cujus ou espólio e do beneficiário do programa.
  • 2º Os beneficiários atendidos com pendências de direitos sucessórios de terras particulares deverão, ainda apresentar certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e certidão de feitos ajuizados emitida pela vara da comarca do imóvel rural.
  • 3º A Entidade Organizadora, ao emitir o atestado relativo aos beneficiários atendidos com pendências de direitos sucessórios de terras particulares, deverá justificar a razão da impossibilidade da imediata regularização da sucessão através da formalização da partilha amigável via escritura pública.
  • 4º Nos casos previstos no § 3º, não serão elegíveis os beneficiários em que a impossibilidade da formalização da partilha por escritura pública for justificada por pendências tributárias, quando houver dúvida quanto ao quinhão cabível ao beneficiário ou quando houver litígio entre os herdeiros.

Art. 19 Os posseiros de boa fé, ocupantes de terras particulares há mais de 05 (cinco) anos, sem direitos sucessórios, poderão ser atendidos no PNHR desde que sejam apresentados os seguintes documentos de acordo com o modelo padrão a ser fornecido pela Instituição Financeira Oficial Federal:

I – declaração do posseiro beneficiário, sob as penas do art. 299 do Código Penal, acompanhada de atesto de veracidade e autenticidade firmado pelo representante legal da Entidade Organizadora e por duas testemunhas residentes nas proximidades da área ocupada e que não tenham vínculo familiar com o posseiro, contendo as seguintes informações e acompanhadas dos documentos:

  1. a) que não é proprietário de imóvel rural ou urbano e não se encontra em quaisquer das vedações do art. 3º desta Portaria;
  2. b) que possui como seu o imóvel em que será produzida ou reformada a unidade habitacional, por 05 (cinco) anos ininterruptos ou mais, sem oposição;
  3. c) que a área ocupada se localiza na zona rural, com dimensão não superior a 50 ha (cinquenta hectares), especificando o Município, o Estado, ou o Distrito Federal, as dimensões do imóvel e pelo menos 01 (um) ponto de coordenada geográfica;
  4. d) que a terra é seu local de moradia e é produtiva por seu trabalho ou da sua família; e) que, em respeito aos parágrafos 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 8.629, de 1993, o imóvel possuído pelo beneficiário não foi objeto de esbulho ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo.

II – certidão da Vara do Poder Judiciário da Comarca local sobre os processos judiciais em que o objeto seja o imóvel;

III – certidão do cartório de registro de imóveis, demonstrando que o bem não é público

IV – apresentação adicional de pelo menos 01 (um) dos seguintes documentos: a) cópia do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos; b) documento legal que legitime a posse do imóvel, tais como escrituras públicas, contrato particular de compra e venda ou doação, e demais negócios jurídicos cujo objeto seja a alienação onerosa ou gratuita do bem; c) declaração emitida por Instituição Pública de Ensino ou de Saúde ou Social em que conste em seus cadastros o endereço do posseiro ou de seus descendentes, com data anterior aos últimos 05 (cinco) anos e coincidente com a área por ele ocupada;

  1. d) nota fiscal de atividade produtiva, de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos, onde deverá constar o endereço do posseiro coincidente com a área por ele ocupada;
  2. e) declaração da Companhia fornecedora de Energia Elétrica de que o posseiro é o responsável pelo pagamento da energia fornecida à área ocupada ou ainda o comprovante de pagamento das faturas não emitidas em seu nome, com data anterior aos últimos 05 (cinco) anos; ou
  3. f) DAP, de pelo menos um exercício anterior aos últimos 05 (cinco) anos, e que conste o endereço do posseiro ou de seus descendentes coincidente com o da área ocupada.

Art. 20 A meta de contratação de cada exercício será aquela constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Lei Orçamentária Anual ou no Plano de Contratações e Metas Físicas, de Habitação Popular, aprovado por Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), conforme grupo de atendimento.

  • 1º A meta física para operações do Grupo 1 será distribuída entre as regiões geográficas do País, de acordo com a estimativa do déficit habitacional rural, apurado pela Fundação João Pinheiro do Governo do Estado de Minas Gerais, considerando os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístitica (IBGE), divulgados no sítio eletrônico do MCidades.
  • 2º A Secretaria Nacional de Habitação do MCidades poderá efetuar remanejamento das metas a partir de justificativa fundamentada apresentada pelo Gestor Operacional.

Art. 21 A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez, por imóvel e por beneficiário, na forma estabelecida no item 1 do Anexo I e item 1 do Anexo II desta Portaria.

  • 1º A subvenção econômica do PNHR poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios e de outras entidades parceiras, a título de contrapartida.
  • 2º A contrapartida poderá ser composta por recursos financeiros, bens ou serviços, vinculados às unidades contratadas, e deverá constar de termo formal a ser assinado pelo responsável pelo aporte, indicando sua origem e forma de aplicação.

Art. 22 A inserção ou alteração no CADÚNICO dos beneficiários selecionados, classificados no Grupo 1, é condição prévia para sua contratação, podendo, em caso excepcional, ser aceita apresentação de solicitação da Entidade Organizadora ao Gestor Local do CADÚNICO, com o correspondente ateste de recebimento.

Art. 23 As unidades habitacionais construídas em assentamentos da reforma agrária poderão ter sua posse transferida no caso de substituição do beneficiado da reforma agrária, na forma estabelecida em atos normativos editados pelo INCRA e pela Portaria Interministerial nº 78, de 08 de fevereiro de 2013, dos Ministérios das Cidades, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 24 Fica revogada a Portaria nº 172, de 10 de maio de 2016, publicada no DOU de 12 de maio de 2016 – Seção 1, pg. 142.

Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO ARAÚJO ANEXO

I GRUPO DE RENDA

1 1. SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

1.1 As subvenções econômicas para atendimento aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, cuja renda familiar bruta anual esteja enquadrada no Grupo 1 encontram-se dispostas neste Anexo e em conformidade com a Portaria Interministerial nº 97, de 30 de março de 2016, dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

1.2 Os beneficiários serão atendidos por intermédio de operações de repasse de recursos do Orçamento Geral da União (OGU), em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 14 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2 0 11 .

1.3 A subvenção econômica será transferida ao Gestor Operacional do PNHR, a partir da formalização de termo de parceria com a entidade organizadora e da contratação com os beneficiários pelos Agentes Financeiros e contemplará os itens e respectivos valores a seguir especificados:

  1. a) custo de edificação da unidade habitacional, limitado a R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) ou custo de reforma da unidade habitacional, limitado a R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), excetuados os municípios integrantes da Região Norte, onde o custo de edificação da unidade habitacional será limitado a R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais) e o custo de reforma da unidade habitacional será limitado a R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais);
  2. b) custo com a execução do trabalho de assistência técnica, que corresponderá à elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento e à orientação técnica relativa à produção ou reforma da unidade habitacional, ficando limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais),
  3. c) custo com a execução do trabalho social, que corresponderá ao custo do trabalho de elaboração, mobilização, orientação e participação dos beneficiários no projeto, ficando limitado a R$ 700,00 (setecentos reais);

1.3.1 Aos limites acima estabelecidos para o custo de edificação ou de reforma da unidade habitacional poderão ser acrescidos, limitando-se ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os custos relativos à construção de:

  1. a) cisternas para a captação e armazenamento de água de chuva, especificamente nos municípios do semiárido, delimitados pelo Ministério da Integração Nacional, a serem executadas em conformidade com especificações técnicas de projeto do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais (Programa Cisternas), sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA); ou
  2. b) soluções de tratamento de efluentes, tais como: sistemas para destinação de águas residuais, descritos no Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares, elaborado pela Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (FUNASA/MS); e fossas sépticas biodigestoras com projetos desenvolvidos ou aprovados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (EMBRAPA/MAPA).

1.4 O custo de edificação ou reforma da unidade habitacional corresponde à soma dos custos diretos e indiretos necessários à produção.

1.4.1 São considerados custos diretos àqueles diretamente associados com a execução da obra, tais como os dos materiais de construção, mão-de-obra e os das ligações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica.

1.4.2 São considerados custos indiretos àqueles que não se atribuem a um serviço específico, como o relativo à administração central, que corresponde às despesas geradas na sede da Entidade Organizadora relacionadas com a manutenção da sua estrutura administrativa, limitado a 2% (dois por cento) do custo de edificação ou reforma da unidade habitacional.

1.5 As subvenções econômicas para execução das obras e Assistência Técnica, respeitados os limites estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 97, de 2016, serão desembolsadas pelos Agentes Financeiros na forma a ser estabelecida pelo Gestor Operacional, observadas as seguintes condições:

  1. a) a primeira parcela referente à execução das obras será liberada em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato em percentual correspondente a, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor da subvenção;
  2. b) a segunda parcela será liberada mediante comprovação de execução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da subvenção, em percentual que acumulado com o da primeira não exceda a 30% (trinta por cento) do valor da subvenção;
  3. c) as demais parcelas, excetuando-se a última, poderão ser liberadas antecipadamente, respeitada a diferença máxima de 15% (quinze por cento) entre o percentual acumulado das liberações e o percentual acumulado de execução da obra atestada; e
  4. d) a última parcela deve corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da obra, e somente será liberada após a conclusão da obra, atestada pelos Agentes Financeiros.

1.5.1 O intervalo entre a solicitação da primeira parcela e da segunda não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, com a comprovação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de evolução da obra, sob pena de distrato da operação e devolução dos recursos liberados pela Entidade Organizadora, devidamente corrigido, na forma prevista no art. 7º, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

1.5.2 O intervalo entre a solicitação da segunda parcela e das parcelas subsequentes superior a 120 (cento e vinte) dias para a Região Norte e 90 (noventa) dias para as demais Regiões sinalizará ao Agente Financeiro a paralisação da execução das obras, impondo a adoção dos procedimentos descritos neste Anexo.

1.5.3 Sempre que houver execução de obra superior à antecipação do recurso, a parcela subsequente poderá compreender o valor necessário para pagamento das obras e serviços aferidos e o valor da antecipação permitida.

1.5.4 Os recursos que eventualmente não tenham sido aplicados na construção dos imóveis ou os saldos provenientes de aquisições com valores inferiores ao orçado por ocasião da apresentação da proposta de construção deverão, ao final do contrato, ser devolvidos à União;

1.6 O Gestor Operacional poderá deliberar sobre situações excepcionais que envolvam fatos supervenientes que tenham constituído impedimento para execução das obras e serviços nos prazos e condições estabelecidos, mediante reprogramação de cronograma e aporte de recursos complementares.

1.7 O valor de avaliação da edificação, a ser atestado pelos Agentes Financeiros, não poderá ultrapassar R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

1.7.1 O valor limite de avaliação da unidade habitacional estabelecido no subitem anterior, nos casos de reforma, refere-se ao valor da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.

1.8 A liberação da subvenção econômica referente à execução do Trabalho Social dar-se-á conforme ato normativo específico.

1.9 Em caso de utilização dos recursos da subvenção econô- mica em finalidades e condições diversas daquelas definidas na legislação que rege o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) ou em desconformidade com o disposto nesta Portaria será exigida a devolução, ao Tesouro Nacional, do valor da subvenção concedida, atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data de pagamento das subvençõescorrespondentes, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei2.

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS

2.1 Os beneficiários do PNHR terão participação financeira equivalente a 4% (quatro por cento) do valor repassado para fins de edificação ou reforma da unidade habitacional.

2.1.1 A participação financeira será paga em até 4 (quatro) pagamentos anuais de igual valor, vencendo a primeira parcela no mês subsequente à liberação da última parcela da subvenção econômica relativa à execução da obra.

2.1.2 O valor da participação financeira dos beneficiários será recolhido pelos Agentes Financeiros, e creditado a favor do Tesouro Nacional pelo Gestor Operacional.

2.1.3 Em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, fica dispensada a participação financeira das parcelas a v e n c e r.

2.1.4 Em caso de cessão, transferência ou aluguel do imóvel antes do final do prazo de pagamento da participação financeira do beneficiário ou utilização diversa da finalidade do PNHR, será exigida a devolução do valor integral da subvenção liberada mediante quitação antecipada, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

  1. ENQUADRAMENTO,

SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS

3.1 A contratação de operações no âmbito do PNHR será precedida de processo de cadastramento da proposta, enquadramento e seleção, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira anual.

3.2 Para o primeiro processo de seleção, as Entidades Organizadoras deverão realizar o cadastramento das propostas nos Agentes Financeiros até 30 de abril de 2017.

3.2.1 As propostas deverão conter, no mínimo:

  1. a) ata de assembleia, atestando a representatividade da Entidade Organizadora, assinada por maioria simples dos chefes dos grupos familiares a serem atendidas pelo empreendimento;
  2. b) comprovação da ciência do gestor público local acerca da proposta ora apresentada ou da FUNAI quando se tratar de comunidades indígenas;
  3. c) descrição do objeto a ser executado, de forma concisa com justificativa contendo a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do Programa;
  4. d) relação dos candidatos a beneficiários, com declaração de que todos estão enquadrados nos critérios de participação do Programa;
  5. e) estimativa dos recursos financeiros necessários, incluindo contrapartidas, quando for o caso;
  6. f) previsão de prazo para a execução; e
  7. g) documentação dos terrenos com localização de onde serão construídas ou reformadas as unidades habitacionais.

3.2.1.1 É vedada a vinculação de uma ou mais famílias beneficiárias a mais de uma proposta.

3.2.1.2 Deverão ser atendidas, prioritariamente, famílias:

  1. a) residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
  2. b) com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; e
  3. c) de que faça(m) parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico.

3.2.2 As propostas apresentadas aos Agentes Financeiros e que não foram contratadas até a data de publicação desta Portaria poderão ser cadastradas para participação do processo de seleção, podendo manter o número de registro, desde que atualizadas de acordo com as normas vigentes.

3.3 Após o término do prazo de cadastramento de propostas, os Agentes Financeiros deverão analisar as propostas, em até 30 (trinta) dias, verificando o atendimento aos normativos vigentes, informando os resultados às Entidades Organizadoras e ao Gestor Operacional.

3.3.1 A Entidade Organizadora é a responsável pela fidedignidade das informações prestadas no ato do cadastramento da proposta, sob pena de cancelamento de sua habilitação.

3.4 Após o conhecimento do resultado das análises realizadas pelos Agentes Financeiros, as Entidades Organizadoras poderão apresentar recurso ao Gestor Operacional do Programa, em até 10 (dez) dias úteis.

3.4.1 O Gestor Operacional irá analisar, em até 10 (dez) dias úteis, os recursos apresentados, informando os resultados às Entidades Organizadoras e aos Agentes Financeiros.

3.5 Após o resultado dos recursos, os Agentes Financeiros deverão atualizar a relação de propostas enquadradas.

3.6 O Gestor Operacional deverá consolidar as relações recebidas pelos Agentes Financeiros, organizadas de acordo com as regiões geográficas, e encaminhar ao MCidades com, no mínimo, as seguintes informações:

  1. a) unidade da federação e município em que serão construídas ou reformadas as unidades habitacionais (informar código IBGE);
  2. b) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Entidade Organizadora;
  3. c) quantidade de unidades habitacionais da proposta;
  4. d) tipologia da intervenção – reforma ou construção;
  5. e) total de unidades habitacionais contratadas no município no âmbito do PNHR;
  6. f) identificação, se for o caso, do tipo de comunidade tradicional ou nome do assentamento do INCRA;
  7. g) recorte territorial definido pelo Programa Territórios da Cidadania; e
  8. h) características de projeto relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável, tais como turismo rural, preservação de nascentes, preservação de matas ciliares, geração de energia, ou reaproveitamento de água.

3.6.1 Nos casos em que o total das unidades habitacionais das propostas cadastradas for inferior à meta de contratação da região geográfica, o Gestor Operacional deverá encaminhar a relação das propostas enquadradas ao Ministério das Cidades independente do prazo estabelecido para análise dos recursos.

3.7 Para seleção das propostas encaminhadas pelo gestor Operacional, o MCidades levará em consideração os seguintes critérios, considerada a disponibilidade orçamentária: a) déficit habitacional municipal rural; b) total de contratações no município, no âmbito do PNHR; c) condições de vulnerabilidade das famílias beneficiárias em conformidade com suas características socioeconômicas; d) recorte territorial definido pelo Programa Territórios da Cidadania; e) características de projeto relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável.

3.7.3 O resultado da seleção de propostas será publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio eletrônico do MCidades.

3.7.4 O MCidades poderá autorizar novos cadastramentos de propostas, definindo novos prazos, respeitadas as metas de contração de cada exercício.

3.8 Após a publicação das propostas selecionadas, as contratações deverão ocorrer em até 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento da seleção da operação.

3.8.1 Após aprovação dos projetos de engenharia, arquitetura, do trabalho social e da documentação dos beneficiários, os Agentes Financeiros formalizarão instrumento de parceria com a Entidade Organizadora, que deverá registrá-lo em cartório, e assinarão os contratos com os beneficiários, registrando-os em seus sistemas corporativos.

  1. ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES CONTRATA D A S

4.1 Após assinatura e registro dos contratos dos beneficiá- rios, o Agente Financeiro solicitará ao Gestor Operacional a primeira parcela dos recursos e autorizará o início das obras.

4.2 O prazo para execução das obras e serviços de produção ou reforma será de no máximo 18 (dezoito) meses, a contar da liberação da primeira parcela da subvenção, podendo ser prorrogado pelo Gestor Operacional, por no máximo 12 (doze) meses, a partir da solicitação da Entidade Organizadora e manifestação do Agente Financeiro.

4.2.1 A análise do Gestor Operacional deverá considerar, obrigatoriamente, possíveis impactos da prorrogação de prazo no custo do empreendimento.

4.2.2 Na ocorrência de paralisação da execução das obras e serviços, o Agente Financeiro deverá adotar, no mínimo, os seguintes procedimentos: a) notificação à Entidade Organizadora e à Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE) para apresentação de plano para retomada das obras, em até 15 (quinze) dias; b) nova notificação com novo prazo de 10 (dez) dias para resposta, caso não haja manifestação no prazo inicial; c) comunicação aos órgãos de controle externos competentes.

4.2.3 O Agente Financeiro deverá realizar vistoria em 100% (cem por cento) das unidades habitacionais do empreendimento paralisado. 4.3 Ao longo da execução das obras e serviços, o Agente Financeiro deverá realizar vistoria in loco em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das unidades habitacionais contratadas, sendo que a vistoria final para ateste da conclusão será realizada em 100% (cem por cento) das unidades.

4.4 Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as Entidades Organizadoras deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

4.5 Compete ao Gestor Operacional expedir os atos normativos complementares, necessários à contratação, execução e acompanhamento das operações.

  1. PROJETOS, REGIME DE EXECUÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

5.1 Na produção da unidade habitacional, os projetos observarão as especificações técnicas mínimas disponíveis para consulta no endereço eletrônico do MCidades: www.cidades.gov.br, devendo prever ampliações e considerar a cultura local e os interesses e costumes das comunidades.

5.1.1 O projeto de arquitetura e engenharia será constituído no mínimo por: planta baixa, cortes, croquis de localização, projetos complementares da edificação, especificações, quantitativos, orçamento e cronograma físico financeiro e, pelo menos, 1 (um) ponto de coordenada geográfica de cada unidade habitacional.

5.1.2 Os projetos deverão conter os correspondentes Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme o caso.

5.2 Para as obras de reforma de unidade habitacional, a exigência de projeto de engenharia ficará condicionada a avaliação da sua necessidade pelo Agente Financeiro, sendo obrigatórios os seguintes documentos: a) proposta de reforma com laudo do responsável técnico, acompanhado da respectiva RRT ou ART, conforme o caso, indicando as intervenções necessárias para cada habitação do grupo formado; b) pelo menos 1 (um) ponto de coordenada geográfica de cada unidade habitacional que receberá a reforma; c) fotografias da inadequação ou da condição insalubre da unidade habitacional; d) orçamento das obras e serviços; e) cronograma de execução das obras e serviços; e f) documentos complementares necessários à compreensão e à análise da proposta, de acordo com a natureza de cada intervenção a critério do Agente Financeiro.

5.2.1 Nas reformas das unidades habitacionais, os projetos devem estar vinculados, exclusivamente, a razões de: a) insegurança, caracterizada por cobertura inadequada ou problemas na estrutura da edificação; b) insalubridade, caracterizada por existência de umidade e mofo no piso e paredes, piso em terra batida, falta de ventilação, paredes sem vedação ou inexistência de unidade sanitária domiciliar exclusiva; c) falta de condições de habitabilidade, caracterizada pelo alto grau de depreciação da unidade, ausência ou deficiência das instalações elétricas ou hidráulicas ou de esgotamento sanitário; ou d) adensamento excessivo, assim considerado quando há mais de 3 (três) moradores por dormitório, computando-se os cô- modos que servem, em caráter permanente, de dormitório aos moradores do domicílio.

5.2.2 De acordo com as necessidades descritas no subitem anterior, as obras e serviços de reforma podem ser voltados à: a) construção de cômodo; b) reforma ou substituição de telhado; c) reforço de pilares e vigas; d) eliminação de trincas nas paredes; e) reboco e pintura; abertura e colocação de portas e janelas; f) instalação de rede elétrica, hidráulica ou solução de esgotamento sanitário; g) troca de encanamentos; h) impermeabilização de paredes; i) colocação de revestimento e piso cerâmico em áreas molhadas, box, pia e tanque; ou j) construção de unidade sanitária dentro da moradia, se possível, ou junto à moradia, com acesso interno.

5.3 Para execução da produção ou reforma das unidades habitacionais, são admitidos os seguintes regimes construtivos: a) autoconstrução assistida; b) mutirão assistido ou autoajuda assistida; c) autogestão com administração direta; ou d) empreitada global.

5.3.1 É vedada a contratação, pela Entidade Organizadora, de serviços ou aquisição de materiais com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, formal ou informalmente, à direção da Entidade Organizadora ou aos membros da Comissão de Representantes.

5.3.2 A assistência técnica da Entidade Organizadora ou contratada por ela será prestada por profissionais credenciados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), incluindo os engenheiros agrô- nomos, os engenheiros agrícolas e os técnicos em edificações, que atuarão no limite de suas atribuições, durante todas as etapas da obra.

  1. AFASTAMENTO DA ENTIDADE ORGANIZADORA

6.1 O afastamento da Entidade Organizadora poderá ocorrer diante de uma das seguintes hipóteses: a) decisão tomada pela maioria absoluta dos beneficiários vinculados ao empreendimento, com registro em ata, levada ao cartório para transcrição; b) abandono da Entidade Organizadora em relação aos beneficiários ou obras, indícios de irregularidade decorrente de pratica dolosa, tais como fraudes documentais ou desvio de recursos liberados para produção das unidades habitacionais e demais casos que possam caracterizar a necessidade deste ato; c) paralisação da execução das obras e serviços, sem manifestação satisfatória da Entidade Organizadora em relação às notificações realizadas pelo Agente Financeiro; ou c) decisão judicial.

6.2 Após afastamento da Entidade Organizadora, com rompimento do instrumento de parceria, o Agente Financeiro deverá convocar nova comissão de representantes do empreendimento composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas eleitas dentre os beneficiários participantes do grupo, para assunção das atribuições da Entidade Organizadora e da CRE e, consequente, retomada da execução.

6.2.1 A definição dos novos membros da CRE deve ser decidida por meio de assembleia, com registro em ata, levada ao cartório para transcrição.

6.3 Sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, inclusive devolução dos recursos liberados, devidamente corrigidos, na forma prevista no art. 7º, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a substituição da Entidade Organizadora implicará a sua inscrição e de seus dirigentes, com mandatos vigentes, nos cadastros restritivos do Agente Financeiro, bem como a desabilitação junto ao MCidades, respeitado o amplo processo de defesa.

  1. AGENTES FINANCEIROS

7.1 A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil atuarão como Agentes Financeiros do PNHR, no que se refere às operações regidas por este Anexo.

ANEXO II GRUPOS DE RENDA 2 e 3 1. SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

1.1 As subvenções econômicas para atendimento aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, cuja renda familiar bruta anual esteja enquadrada nos Grupos 2 ou 3 encontram-se dispostas neste Anexo e em conformidade com a Portaria Interministerial nº 97, de 30 de março de 2016, dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

1.2 Os beneficiários integrantes dos Grupos 2 e 3 serão atendidos a partir da constituição de operação de financiamento com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 11.977, de 7 de julho dde 2009, e do art. 14 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.

1 1.3 A subvenção econômica será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, definidas em regulamentação específica.

1.4 A subvenção econômica do PNHR será repassada ao Gestor Operacional, na forma que atenda a previsão de desembolso aos beneficiários finais, a partir da contratação da operação de financiamento entre os Agentes Financeiros e os beneficiários, com o objetivo de: a) facilitar a produção ou reforma de imóvel residencial; ou b) complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos Agentes Financeiros.

1.5 A subvenção econômica do PNHR exclusivamente para os beneficiários enquadrados no Grupo 2, com o objetivo de facilitar a produção ou reforma de imóvel residencial, por contrato de financiamento firmado com o beneficiário final, contemplará os itens e valores a seguir especificados: a) custo do trabalho de Assistência Técnica, que corresponderá às despesas com elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento e à orientação técnica relativa à produção ou reforma da unidade habitacional, ficando limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais); e b) custo do Trabalho Social, que corresponderá às despesas da execução do trabalho de elaboração, mobilização, orientação e participação dos beneficiários no projeto, ficando limitado a R$ 700,00 (setecentos reais).

1.6 A subvenção econômica para a Assistência Técnica será desembolsada pelos Agentes Financeiros na forma a ser estabelecida pelo Gestor Operacional, observadas as seguintes condições: a) a primeira parcela será liberada em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato em percentual correspondente a, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor da subvenção; b) a segunda parcela será liberada mediante comprovação de execução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da subvenção, em percentual que acumulado com o da primeira não exceda a 30% (trinta por cento) do valor da subvenção; c) as demais parcelas, excetuando-se a última, poderão ser liberadas antecipadamente, respeitada a diferença máxima de 15% (quinze por cento) entre o percentual acumulado das liberações e o percentual acumulado de execução da obra atestada; e d) a última parcela deve corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da obra, e somente será liberada após a conclusão da obra, atestada pelos Agentes Financeiros.

1.7 A liberação da subvenção econômica referente à execução do Trabalho Social se dará conforme ato normativo específico.

1.8 A subvenção econômica do PNHR, exclusivamente para os beneficiários finais enquadrados no Grupo 3, objetivando complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômicofinanceiro das operações de financiamento devida aos Agentes Financeiros, contemplará os itens e valores a seguir especificados: a) taxa de administração, devida mensalmente, correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) paga à vista, em espécie, ao valor presente calculado à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estimada quando da aprovação e reformulação do orçamento do FGTS, no prazo da operação de financiamento, para aqueles beneficiários cuja renda bruta familiar anual esteja situada no intervalo superior a R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) e R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); e b) taxa de risco de crédito, equivalente a 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), incidente sobre o valor de financiamento, limitada ao valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) por contrato.

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

2.1 O Agente Operador do FGTS habilitará os Agentes Financeiros no que se refere às operações regidas por este Anexo.

2.2 É facultado ao Agente Operador do FGTS e aos Agentes Financeiros firmarem seus respectivos contratos de empréstimo e financiamento prevendo a amortização da dívida sob a forma de prestações semestrais ou anuais.

2.3 O valor de avaliação e as condições de habitabilidade das unidades habitacionais, bem como os procedimentos necessários à contratação e desembolso, obedecerão às regras vigentes para os programas de aplicação do FGTS, referentes à área orçamentária de Habitação Popular.