O MDR lançou , nesta sexta-feira, dia 31/3, uma portaria que altera a forma de seleção de demanda para o MCMV – faixa 1 – FAR (Anexo 1) e Entidades (Anexo 2).               

PORTARIA Nº 2.081/2020 – Seleção de demanda

Dispõe sobre os procedimentos para a seleção de beneficiários nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU).

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II; a Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, em seu Capítulo II, Seção VI, art. 29, inciso XIX, alínea “e”o Decreto n. 10.290, de 24 de março de 2020, em seu Anexo I, Capítulo I, art. 1º, inciso XV, alínea “f”e considerando a Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, em seu art. 3°, § 3º, inciso I; e o Decreto n. 7.499, de 16 de junho de 2011, em seu art. 3º, § 1º, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a seleção de beneficiários nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), nos casos dispostos em anexo.

Art. 2º A seleção de beneficiários iniciada anteriormente à data de publicação desta Portaria pode ser finalizada pelo normativo vigente à época.

Art. 3º Para fins de seleção de beneficiários, os seguintes enquadramentos devem ser observados:

I – renda familiar compatível com o disposto em norma específica;

II – o beneficiário não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país, exceto o que tenha recebido subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional;

III – o beneficiário não tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§1° Desconsidera-se do cálculo de renda o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o Programa Bolsa Família (PBF), o auxílio-doença, o auxílio-acidente e o seguro-desemprego, desde que figurem nos limites de renda do Programa.

§2° Na modalidade com recursos do FAR, a família do candidato deve estar inscrita previamente no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal para participação no Programa.

Art. 4º É vedada a cobrança de valores aos candidatos para efetivação das inscrições ou atualizações cadastrais para participação no Programa.

Art. 5º Ficam revogadas:

I – Portaria n. 163, de 06 de maio de 2016;

II – Portaria n. 321, de 14 de julho de 2016;

III – Portaria n. 3.142, de 26 de dezembro de 2019; e

IV – Portaria n. 1.245, de 25 de abril de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO I

Operações do Programa Minha Casa, Minha Vida contratadas com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (PMCMV-FAR)

1. ATRIBUIÇÕES

1.1 Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), por meio da Secretaria Nacional de Habitação (SNH)

1.1.1 Normatizar os procedimentos de seleção de beneficiários ao Programa Minha Casa, Minha Vida;

1.1.2 Gerar, organizar e difundir conhecimento, em conjunto com o Ministério da Cidadania, sobre o fluxo operacional de cadastramento no Cadastro Único e seleção de beneficiários;

1.1.3 Organizar e participar de eventos, em conjunto com o Ministério da Cidadania, com vistas a implementar o fluxo operacional para o cadastramento no Cadastro Único e seleção de beneficiários;

1.1.4 Manter e assegurar o sigilo sobre os dados do Cadastro Único que foram disponibilizados;

1.1.5 Disponibilizar aos Entes Públicos e aos Agentes Financeiros as listas de candidatos geradas pelo Ministério da Cidadania, respeitando-se o sigilo dos dados, na ordem preestabelecida e com quantitativo razoável de suplência;

1.1.6 Repassar informações sobre a seleção de beneficiários sempre que solicitado pelo Ministério da Cidadania; e

1.1.7 Autorizar, em caráter excepcional, a não aplicação de disposições deste normativo a determinado caso concreto, a partir de solicitação formal do Ente Público acompanhada de manifestação do Agente Financeiro.

1.2 Ministério da Cidadania (MC)

1.2.1 Disponibilizar os dados do Cadastro Único para a seleção de candidatos ao programa;

1.2.2 Manter permanente contato com o MDR, acompanhar e dar suporte técnico, no limite de suas possibilidades;

1.2.3 Gerar, organizar e difundir conhecimento, em conjunto com o MDR, sobre o fluxo operacional de cadastramento no Cadastro Único e seleção de beneficiários;

1.2.4 Organizar e participar de eventos, em conjunto com o MDR, com vistas a implementar o fluxo operacional para o cadastramento no Cadastro Único e seleção de beneficiários;

1.2.5 Disponibilizar painel de dados estatísticos, com base no Cadastro Único, simulando a seleção de candidatos; e

1.2.6 Disponibilizar e executar script de geração de lista ranqueada de candidatos por meio de ranqueamento aleatório.

1.3 Caixa Econômica Federal

1.3.1 Realizar pesquisa de enquadramento dos candidatos, conforme disposto nesta Portaria, consultando-se, no mínimo, os seguintes cadastros:

a) Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

b) Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

d) Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT);

e) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

f) Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI); e

g) Sistema de Cadastramento de Pessoa Física (SICPF).

1.3.1.1 A Caixa pode, discricionariamente, consultar os sistemas corporativos de habitação e de clientes, para complementação das informações de enquadramento às regras do Programa.

1.3.2 Emitir relatório de enquadramento dos candidatos; e

1.3.3 Repassar informações sobre a seleção de beneficiários sempre que solicitado pelo MDR.

1.4 Agentes Financeiros

1.4.1 Encaminhar periodicamente ao MDR informações sobre operações cuja seleção de beneficiários não tenha sido concluída;

1.4.2 Manter e assegurar o sigilo sobre os dados do Cadastro Único que foram disponibilizados;

1.4.3 Orientar o Ente Público sobre os procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Portaria;

1.4.4 Encaminhar o relatório de enquadramento dos candidatos ao Ente Público;

1.4.5 Analisar a documentação dos candidatos encaminhada pelo Ente Público, no que se refere a:

a) compatibilidade dos dados cadastrais com os documentos de identificação e estado civil apresentados;

b) apresentação de laudo médico relativo à deficiência, quando for o caso;

c) declaração assinada de adesão às regras do Programa, conforme modelo do Agente Financeiro; e

d) lista final de candidatos aptos com membro do grupo familiar que possua deficiência ou que seja idoso, a fim de notificar a construtora para adaptação das unidades habitacionais, quando necessário.

1.4.6 Assegurar a conformidade entre a lista inicial de candidatos disponibilizada pelo MDR e a lista de candidatos aptos à assinatura de contrato;

1.4.7 Realizar a assinatura do contrato com os candidatos aptos em articulação com a equipe de Trabalho Social;

1.4.8 Cadastrar os beneficiários (titular e cônjuge) no CADMUT;

1.4.9 Informar ao MDR o descumprimento dos prazos dispostos nesta Portaria;

1.4.10 Promover, em articulação com o Ente Público, a averiguação de denúncias referentes ao descumprimento contratual dos beneficiários ou à finalidade diversa da unidade habitacional; e

1.4.11 Encaminhar ao MDR pedido de excepcionalização de demanda do Ente Público, acompanhado de manifestação do Agente Financeiro.

1.5 Entes Públicos (Municípios, Estados e Distrito Federal)

1.5.1 Cumprir o disposto nesta Portaria;

1.5.2 Encaminhar ao Agente Financeiro eventual pedido de excepcionalização de demanda com a devida fundamentação e justificativa;

1.5.3 Manter o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal atualizado, por meio das gestões municipais do Cadastro Único;

1.5.4 Encaminhar à Caixa a lista de candidatos disponibilizada pelo MDR, por meio de conectividade do Cadastro Único, com o apoio das gestões municipais do Cadastro Único;

1.5.5 Dar ampla publicidade à lista, respeitando-se o sigilo dos dados, após a pesquisa de enquadramento da Caixa, com os candidatos incompatíveis, com o motivo da desclassificação, e dos compatíveis, convocando-os para apresentação da documentação;

1.5.6 Orientar os candidatos sobre regras, prazos e documentação necessária para o Programa;

1.5.7 Averiguar a documentação dos candidatos relativa à comprovação dos requisitos e critérios pontuados e sua autenticidade;

1.5.8 Observar o cumprimento das reservas previstas para pessoa com deficiência e idoso;

1.5.9 Encaminhar a documentação dos candidatos ao Agente Financeiro;

1.5.10 Dar ampla publicidade à lista de candidatos aptos à assinatura do contrato, respeitando-se o sigilo dos dados;

1.5.11 Realizar a designação das unidades habitacionais em articulação com a equipe de Trabalho Social;

1.5.12 Manter sob sua guarda toda a documentação comprobatória do processo de seleção dos beneficiários;

1.5.13 Informar ao Agente Financeiro a necessidade de adaptação de unidades habitacionais em número superior ao previsto em reserva legal;

1.5.14 Promover, em articulação com o Agente Financeiro, a averiguação de denúncias referentes ao descumprimento contratual do beneficiário ou à finalidade diversa da unidade habitacional;

1.5.15 Repassar informações sobre a seleção de beneficiários sempre que solicitado pelo Agente Financeiro ou pelo MDR; e

1.5.16 Formalizar ao MDR o interesse da permanência de realização da seleção de beneficiários por meios próprios, respeitando-se a metodologia de seleção prevista nesta Portaria e, mediante declaração com fé pública de que possui sistema auditável para esse fim, com cópia da declaração remetida ao Ministério Público responsável.

2. CADASTRO DE CANDIDATOS

2.1 Para participação no processo de seleção, o candidato deve estar inscrito no Cadastro Único e com dados atualizados há, no máximo, 24 meses.

2.2 O Ente Público deve dar ampla publicidade sobre a seleção de beneficiários para operações contratadas em sua circunscrição com tempo hábil e condições para inscrições e atualizações cadastrais.

2.3 O Ente Público deve orientar os candidatos para que atualizem os seus dados cadastrais a cada 24 meses ou em decorrência de alterações nos dados cadastrais.

3. METODOLOGIA DE SELEÇÃO

3.1 Os candidatos serão selecionados a partir de geração de lista ranqueada, por meio de ranqueamento aleatório, extraída da base de dados do Cadastro Único, com base nos requisitos e critérios estipulados nos itens 3.2 e 3.3, respectivamente.

3.1.1 Os requisitos e critérios relacionados ao déficit habitacional e à vulnerabilidade social foram estipulados conforme dados disponíveis do Cadastro Único.

3.1.2 A seleção de candidatos por meio de geração de lista ranqueada é realizada conforme requisitos e critérios autodeclarados que constem no Cadastro Único.

3.1.3 O Ente Público deve atestar a veracidade dos requisitos e critérios atendidos pelo candidato, conforme itens 3.2 e 3.3, quando do envio da documentação dos candidatos classificados como compatíveis, na pesquisa de enquadramento da Caixa, ao Agente Financeiro, conforme item 4.3.5.

3.2 O candidato deve atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a) viver em domicílio rústico, caracterizado como aquele cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada;

b) viver em domicílio improvisado, caracterizado por local sem fins residenciais que serve como moradia;

c) encontrar-se em situação de coabitação involuntária, caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio;

d) encontrar-se em situação de adensamento excessivo em domicílio alugado, caracterizado pelo número médio de moradores superior a três pessoas por dormitório;

e) possuir ônus excessivo com aluguel, caracterizado por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel; ou

f) encontrar-se em situação de rua, comprovado por meio de ateste do Ente Público.

3.3 Após verificação dos requisitos, os candidatos resultantes devem atender a, no mínimo, cinco dos seguintes critérios:

a) viver em domicílio rústico, comprovado por meio de ateste do Ente Público;

b) viver em domicílio improvisado, comprovado por meio de ateste do Ente Público;

c) encontrar-se em situação de coabitação involuntária, comprovado por autodeclaração;

d) encontrar-se em situação de adensamento excessivo em domicílio alugado, comprovado pela razão entre o número de membros familiares autodeclarados pelo número de dormitórios autodeclarados;

e) possuir ônus excessivo com aluguel, comprovado pela razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar mensal que conste no Cadastro Único;

f) mulher na condição de responsável familiar, comprovado por autodeclaração;

g) ser beneficiário do Programa Bolsa Família, comprovado por meio de verificação da folha de pagamento do PBF;

h) ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, comprovado por meio de verificação da folha de pagamento do BPC;

i) possuir dependentes de até seis anos, comprovado por documento de certidão de nascimento, guarda ou tutela do dependente e pela composição familiar no Cadastro Único;

j) possuir dependentes de seis a doze anos, comprovado por documento de certidão de nascimento, guarda ou tutela do dependente e pela composição familiar no Cadastro Único;

k) possuir pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por laudo médico, até a regulamentação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e pela composição familiar no Cadastro Único;

l) possuir idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a data de nascimento do idoso e pela composição familiar no Cadastro Único;

m) possuir negro na composição familiar, comprovado por autodeclaração e pela composição familiar no Cadastro Único; ou

n) fazer parte de Grupos Populacionais Tradicionais Específicos, comprovado por autodeclaração.

3.3.1 Os candidatos que atenderem a, no mínimo, cinco dos critérios elencados, serão ranqueados aleatoriamente entre si para fins de seleção ao programa.

3.3.2 As pessoas em situação de rua farão parte do ranqueamento aleatório sem necessidade de atenderem aos critérios mínimos estipulados.

3.4 O Ente Público cujo Cadastro Único possua demanda insuficiente para atendimento do item 3.3, terá a lista de candidatos de sua competência complementada por candidatos que atendam somente ao item 3.2.

3.5 A lista gerada especificará os idosos e as pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos e critérios de seleção, para o atendimento das reservas de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais, caso inexista percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual, destinadas a cada um dos seguintes segmentos:

a) pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, com prioridade especial para idosos maiores de 80 anos, conforme disposto no § 2º do Art. 3º e no inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

b) pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

3.6 Para fins de hierarquização dos candidatos que constem na lista gerada pelo MC e disponibilizada pelo MDR, constitui prerrogativa do Ente Público atribuir “peso dois” para até três dos critérios previstos no item 3.3, conforme realidade local, mediante prévia aprovação do conselho local de habitação ou congênere com ampla publicidade da decisão, respeitando-se o atendimento mínimo de requisitos e de critérios estipulados nesta Portaria.

3.7 Ao Ente Público é facultada a indicação direta de beneficiários, no prazo de 60 dias da publicação desta Portaria, dispensada a metodologia descrita no itens 3.2 e 3.3, observando-se o enquadramento previsto no art. 3° e a participação financeira do beneficiário, quando se tratar de famílias oriundas de áreas de risco classificadas como risco “alto”ou “muito alto”limitada a 20% das unidades habitacionais do empreendimento.

3.7.1 A classificação de risco deverá estar embasada em Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) ou mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal.

3.7.2 Caso o Ente Público possua o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), o percentual pode ser elevado a até 30% das unidades habitacionais do empreendimento, mediante comprovação.

3.7.3 As famílias indicadas devem ser incluídas no Cadastro Único.

3.7.4 A indicação está condicionada à apreciação do Agente Financeiro, mediante a apresentação dos seguintes documentos pelo Ente Público:

a) lista com o nome do titular e cônjuge de cada família;

b) declaração do Ente Público local apontando que se trata de famílias oriundas de áreas de risco, acompanhada de cópia de documento técnico comprobatório nos termos do item 3.6.1.

3.7.5 A desocupação, recuperação e proteção da área de origem das famílias é de responsabilidade do Ente Público.

4. FLUXO OPERACIONAL

4.1 A lista de candidatos a beneficiários do PMCMV – FAR, por município, será gerada pelo MC por meio de ranqueamento aleatório a partir da extração dos dados do Cadastro Único, observados os requisitos e critérios estabelecidos pelo MDR, constantes nos itens 3.2 e 3.3.

4.2 A lista de candidatos gerada pelo MC contempla as unidades habitacionais de todas as operações do PMCMV-FAR no município para as quais o Ente Público não tenha iniciado a seleção de beneficiários e não comprove ao MDR, no prazo de 60 dias da publicação desta Portaria, que possui sistema auditável próprio para seleção de beneficiários, por meio de ofício encaminhado ao MDR com cópia para ciência do Ministério Público responsável.

4.2.1 Entende-se por início da seleção o envio da lista de candidatos selecionados ao Agente Financeiro, por meio do Cadastro Único, para verificação do enquadramento ao Programa.

4.2.2 O Ente Público que declarar ao MDR possuir sistema auditável próprio para seleção de beneficiários não está isento da necessidade de adequá-lo à metodologia disposta nesta Portaria.

4.2.3 Nas operações cujas obras completem 50% de execução e não haja seleção de beneficiários iniciada pelo Ente Público, a seleção deve seguir, necessariamente, os ritos previstos nesta Portaria.

4.3 O MDR efetuará o recorte de cada lista gerada pelo MC, conforme número de unidades habitacionais sem indicação de beneficiários no município, observando quantitativo razoável de suplência.

4.3.1 As listas resultantes do recorte realizado pelo MDR serão disponibilizadas ao Ente Público e ao Agente Financeiro responsável pela operação, preservando-se o sigilo dos dados dos candidatos.

4.3.1.1 O Agente Financeiro deve acessar as listas de candidatos dos municípios com os quais tenha operação contratada a fim de assegurar a conformidade com as listas de candidatos aptos à assinatura de contrato.

4.3.1.2 O Ente Público deve acessar a lista de candidatos de sua competência e inseri-la no Cadastro Único para envio ao sistema de pesquisas cadastrais da Caixa Econômica Federal no prazo de 30 dias da disponibilização da lista pelo MDR.

4.3.1.2.1 Caso exista mais de uma operação do PMCMV no município sem indicação de beneficiários, o Ente Público deve segregar a lista de candidatos pelo número de operações, observando-se a reserva destinada ao idoso e à pessoa com deficiência e a suplência equivalente ao dobro do número de unidades habitacionais da operação.

4.3.1.3 O Agente Financeiro deve orientar o Ente Público sobre o envio das listas de forma eletrônica para realização das pesquisas de enquadramento.

4.3.2 A Caixa deve verificar a compatibilidade do candidato ao Programa e gerar o relatório de enquadramento.

4.3.3 O Agente Financeiro deve retornar o relatório de enquadramento da Caixa ao Ente Público, com as devidas orientações.

4.3.4 A partir do relatório de enquadramento da Caixa, o Ente Público deve dar ampla publicidade ao motivo de desenquadramento dos candidatos classificados como incompatíveis, preservando-se o sigilo de seus dados, e convocar os candidatos classificados como compatíveis para apresentação da documentação necessária.

4.3.4.1 O Ente Público que se utilizar da prerrogativa prevista no item 3.6 deve hierarquizar os candidatos classificados como compatíveis, conforme documentação comprobatória de atendimento aos critérios, para envio ao Agente Financeiro no limite do número de unidades habitacionais disponíveis.

4.3.4.2 Cabe ao Ente Público verificar a autenticidade da documentação comprobatória de atendimentos aos requisitos e critérios previstos nesta Portaria.

4.3.4.3 A verificação da documentação apresentada pode implicar a desclassificação do candidato, caso em que o Ente Público deve comunicar o motivo da desclassificação ao Agente Financeiro e ao interessado e convocar o próximo candidato compatível da lista para apresentação da documentação.

4.3.4.4 O candidato considerado compatível será desclassificado caso:

a) não compareça em tempo hábil para a apresentação da documentação;

b) não comprove o atendimento de, no mínimo, um dos requisitos previstos no item 3.2;

c) não comprove o atendimento de, no mínimo, cinco dos critérios previstos no item 3.3, ressalvado o disposto no item 3.4; e

d) não apresente em tempo hábil documentação necessária à assinatura do contrato, conforme orientação do Agente Financeiro.

4.3.4.5 A documentação relativa ao candidato deve ser preservada pelo Ente Público pelo prazo correspondente ao período de alienação fiduciária para fins de auditoria.

4.3.5 O Ente Público deve encaminhar a documentação dos candidatos considerados compatíveis ao Agente Financeiro no prazo de 60 dias do recebimento do relatório de enquadramento da Caixa.

4.3.5.1 Em caso de família de que faça parte pessoa com deficiência ou idoso, o Ente Público deve informar o tipo de deficiência na documentação enviada, com solicitação de adaptação da unidade habitacional, quando necessária.

4.3.6 O Agente Financeiro deve analisar a documentação recebida conforme as atribuições previstas no item 1.4.5 e providenciar:

a) solicitação ao Ente Público de eventual complementação ou verificação da documentação;

b) notificação à construtora para a adaptação de unidades habitacionais, quando for o caso;

c) assinatura do contrato com os candidatos considerados aptos, conforme documentação analisada.

4.3.6.1 Ao receber a documentação dos candidatos, o Agente Financeiro deve proceder a sua análise no prazo de 30 dias.

4.3.6.2 São considerados aptos os candidatos classificados como compatíveis e que apresentarem a documentação exigida, dentro do prazo, com a devida verificação de sua veracidade pelo Ente Público.

4.3.6.3 O Agente Financeiro deve averiguar a conformidade entre a lista inicial de candidatos, disponibilizada pelo MDR, e a lista final de candidatos aptos à assinatura do contrato.

4.3.6.4 Caso a lista de candidatos suplentes seja insuficiente para preencher o número de unidades habitacionais disponíveis, o Agente Financeiro deve informar ao MDR para que este disponibilize ao Ente Público suplementação da lista inicial.

4.3.7 O Ente Público deve dar ampla publicidade à lista final de candidatos aptos à assinatura de contrato com o Agente Financeiro.

5. DESIGNAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS

5.1 A designação das unidades habitacionais consiste na indicação do endereço para cada candidato apto.

5.2 O Ente Público deve realizar a designação das unidades habitacionais em articulação com a equipe de Trabalho Social, observadas as relações de convivência identificadas entre as famílias e questões de acessibilidade.

5.3 Em municípios com mais de um empreendimento com unidades habitacionais disponíveis, o Ente Público pode considerar a proximidade do beneficiário com a moradia anterior no momento da designação da unidade habitacional.

5.4 As unidades habitacionais de piso térreo devem ser destinadas, prioritariamente, a famílias de que façam parte pessoas com deficiência, idosos ou que tenham mobilidade reduzida.

5.5 O Ente Público deve informar ao Agente Financeiro eventual demanda por unidades habitacionais adaptadas em número superior ao previsto nas reservas para pessoa com deficiência e para idoso, a fim de que a construtora seja notificada pelo Agente Financeiro para adaptação das unidades necessárias.

6. UNIDADES HABITACIONAIS RETOMADAS EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE

6.1 O Agente Financeiro, em articulação com o Ente Público, promoverá a averiguação de denúncias referentes ao descumprimento contratual do beneficiário ou à finalidade diversa da unidade habitacional.

6.1.1 As situações de descumprimento contratual ou de finalidade diversa da unidade habitacional são definidas pelo Agente Operador, e constam de clásula do contrato assinado pelo candidato.

6.1.2 A equipe responsável pela execução do Trabalho Social não pode ser responsável por verificação de denúncias ou fiscalização de qualquer natureza dos beneficiários do Programa.

6.2 O Ente Público deve encaminhar a documentação comprobatória de descumprimento contratual ou de finalidade diversa da unidade habitacional ao Agente Financeiro para início do processo de execução extrajudicial e retomada da unidade habitacional.

6.3 Em caso de reintegração de posse, a indicação de novo beneficiário deve seguir a seguinte ordem:

a) beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente, conforme normativo específico, a ser indicado pelo Agente Financeiro ao Ente Público; e

b) suplente que conste na lista relativa à seleção original do empreendimento em questão.

6.4 Em caso de unidade habitacional em condições de habitabilidade, o Agente Financeiro deve dar ciência ao candidato sobre possíveis avarias da unidade habitacional retomada e solicitar a sua anuência antes da contratação.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1 O Ente Público ou candidato que prestar informações inverídicas está sujeito à responsabilização, conforme legislação vigente.

ANEXO II

Operações do Programa Minha Casa, Minha Vida contratadas com recursos advindos do Fundo de Desenvolvimento Social (PMCMV-Entidades)

1. ATRIBUIÇÕES

1.1 Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), por meio da Secretaria Nacional de Habitação (SNH)

1.1.1 Normatizar os procedimentos de seleção de beneficiários ao Programa Minha Casa, Minha Vida; e

1.1.2 Autorizar, em caráter excepcional, a não aplicação de disposições deste normativo a determinado caso concreto, a partir de solicitação formal da Entidade Organizadora, acompanhada de parecer conclusivo do Agente Financeiro.

1.2 Caixa Econômica Federal

1.2.1 Realizar pesquisa de enquadramento dos candidatos, conforme disposto nesta Portaria, consultando-se, no mínimo, os seguintes cadastros:

a) Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

b) Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

d) Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT);

e) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

f) Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI); e

g) Sistema de Cadastramento de Pessoa Física (SICPF).

1.2.1.1 A Caixa pode, discricionariamente, consultar os sistemas corporativos de habitação e de clientes, para complementação das informações de enquadramento às regras do Programa.

1.2.2 Emitir relatório de enquadramento dos candidatos; e

1.2.3 Repassar informações sobre a seleção de beneficiários sempre que solicitado pelo MDR.

1.3 Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Financeiro:

1.3.1 Orientar a Entidade Organizadora sobre os procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Portaria;

1.3.2 Verificar o cumprimento do disposto nesta Portaria;

1.3.3 Notificar a Entidade Organizadora para cumprimentos dos prazos contidos nesta Portaria;

1.3.4 Verificar a conformidade do atendimento aos critérios de hierarquização com os documentos comprobatórios apresentados, conforme comprovações exigidas no item 3.3, quando for o caso;

1.3.5 Encaminhar o relatório de enquadramento dos candidatos à Entidade Organizadora;

1.3.6 Analisar a documentação dos candidatos encaminhada pela Entidade Organizadora, no que se refere a:

a) compatibilidade dos dados cadastrais com os documentos de identificação e estado civil apresentados;

b) apresentação de laudo médico relativo à deficiência, quando for o caso; e

c) declaração assinada de adesão às regras do Programa, conforme modelo do Agente Financeiro.

1.3.7 Cadastrar os beneficiários (titular e cônjuge) no CADMUT;

1.3.8 Realizar a assinatura do contrato com os candidatos; e

1.3.9 Repassar informações sobre a seleção de beneficiários sempre que solicitado pelo MDR.

1.4 Entidade Organizadora

1.4.1 Realizar a seleção de beneficiários conforme disposto nesta Portaria;

1.4.2 Observar o cumprimento das reservas previstas para pessoa com deficiência e idoso;

1.4.3 Manter o cadastro de candidatos ao Programa permanentemente atualizado, aberto para inscrições e disponível para consultas, preservando-se os dados pessoais;

1.4.4 Garantir a publicidade das etapas de seleção;

1.4.5 Orientar os candidatos sobre regras, prazos e documentação necessária para o Programa;

1.4.6 Verificar documentos comprobatórios dos candidatos;

1.4.7 Realizar a designação das unidades habitacionais, respeitando-se acessibilidade e laços de convivência, em articulação com a equipe de Trabalho Social;

1.4.8 Repassar informações sobre a seleção de beneficiários sempre que solicitado pelo Agente Financeiro ou pelo MDR; e

1.4.9 Manter sob sua guarda toda a documentação comprobatória do processo de seleção dos beneficiários.

2. CADASTRO DE CANDIDATOS

2.1 A Entidade Organizadora deve manter seu cadastro de candidatos atualizado, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses e disponível para consulta pela população por meio físico em sua sede e em sítio eletrônico, quando existente.

3. METODOLOGIA DE SELEÇÃO

3.1 A seleção de candidatos para cada operação deve respeitar as reservas referentes a, no mínimo, 3% das unidades habitacionais, caso inexista percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual, destinadas a cada um dos seguintes segmentos:

a) pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, com prioridade especial para idosos maiores de 80 anos, conforme disposto no § 2º do Art. 3º e no inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

b) pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

3.2 São requisitos para a participação no PMCMV-Entidades:

a) adesão à proposta da operação;

b) participação nas ações necessárias à elaboração do projeto e contratação da operação.

3.2.1 Para participar do PMCMV-Entidades, o candidato deve ser representado por uma Entidade Organizadora, que deve atestar o atendimento do candidato aos requisitos dispostos no item 3.2.

3.3. Caso o número de unidades habitacionais da operação seja inferior ao número de candidatos enquadrados nos requisitos dispostos no item 3.2, a Entidade Organizadora deve hierarquizar os candidatos, conforme o atendimento ao maior número dos seguintes critérios:

a) famílias originárias de áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural, comprovado por ateste do Ente Público;

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;

c) famílias de que façam parte pessoa com deficiência, comprovado por laudo médico até regulamentação do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

d) viver em domicílio rústico, caracterizado como aquele cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada, comprovado por meio de ateste da Entidade Organizadora;

e) viver em domicílio improvisado, caracterizado por local sem fins residenciais que serve como moradia, comprovado por meio de ateste da Entidade Organizadora;

f) encontrar-se em situação de coabitação involuntária, caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio, comprovado por autodeclaração;

g) encontrar-se em situação de adensamento excessivo em domicílio alugado, caracterizado pelo número médio de moradores superior a três pessoas por dormitório, comprovado pela razão entre o número de membros familiares autodeclarados pelo número de dormitórios autodeclarados;

h) possuir ônus excessivo com aluguel, caracterizado por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel, comprovado pela razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar mensal; e

i) encontrar-se em situação de rua, comprovado por meio de ateste da Entidade Organizadora.

3.3.1 Caso haja empate após a hierarquização, deve ser considerado o candidato de maior idade, comprovada por documentação civil na qual conste a data de nascimento.

3.4 A Entidade Organizadora deve hierarquizar, se for o caso, os candidatos conforme item 3.3 até número de unidades habitacionais da operação, acrescido de 30% de suplentes.

4. FLUXO OPERACIONAL

4.1 A Entidade Organizadora deve encaminhar ao Agente Financeiro a lista dos candidatos, para fins de verificação do enquadramento às regras do Programa, por meio da conectividade do Cadastro Único, com o apoio das gestões municipais do Cadastro Único.

4.2 O Agente Financeiro deve enviar à Entidade Organizadora o resultado da pesquisa de enquadramento e informar a documentação necessária para assinatura dos contratos ou do termo de adesão com os candidatos.

4.3 A Entidade Organizadora deve convocar os candidatos para apresentação de documentos necessários à assinatura do contrato ou assinatura do termo de adesão.

4.3.1 O candidato considerado incompatível deve regularizar e apresentar a documentação pendente à Entidade Organizadora no prazo de 30 dias.

4.3.2 O candidato que permanecer com insuficiência ou divergência de documentação apresentada será considerado desclassificado.

5. PUBLICIDADE

5.1 A Entidade Organizadora deve divulgar em sua sede e em seu sítio eletrônico, quando existente, as seguintes informações, resguardados os dados pessoais:

a) relação de candidatos inscritos no cadastro;

b) relação de candidatos selecionados;

c) relação dos candidatos compatíveis, além da identificação dos candidatos incompatíveis;

d) relação de beneficiários do programa após assinatura dos contratos.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 A Entidade Organizadora ou candidato que prestar informações inverídicas está sujeito à responsabilização, conforme legislação vigente.