Esta Instrução Normativa apresenta os valores e os novos procedimentos do programa Minha Casa Minha Vida Entidades, em sua 3ª etapa.

Destaque para o novo processo de qualificação de propostas, etapa anterior à análise e contratação.

Veja aqui a Instrução Normativa 9, de 28 de abril de 2016.

GABINETE DA MINISTRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA No – 9, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Dá nova redação à Instrução Normativa n° 39, de 19 de dezembro de 2014, do Ministério das Cidades, que Regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (PMCMV-E).

A MINISTRA DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, e considerando o disposto na Resolução nº 200, de 05 de agosto de 2014, que aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades (PMCMV – E), resolve:

Art. 1º Alterar o item 7.2, do Anexo I, da Instrução Normativa n° 39, de 19 de dezembro de 2014, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 55 a 59, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“7 COMPOSIÇÃO DO VALOR DE INVESTIMENTO …

7.2 O somatório dos itens “projeto”, “assistência técnica” e “administração da obra”, financiados pelo FDS, está limitado a 8% (oito por cento) do Valor da Operação, admitindo-se percentual superior na forma regulamentada pelo Agente Operador.”

Art. 2º Alterar o item 10.2, do Anexo I, da IN nº 39/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“10 DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DOS EMPREENDIMENTOS …

10.2 Os projetos destinados à produção de UH deverão observar as especificações mínimas para o PMCMV-E, definidas por meio de Portaria específica.”

Art. 3º Incluir os subitens 12.10 e 12.11 ao Anexo I, da IN nº 39/14, com a seguinte redação:

12.10 O processo de seleção de propostas definido nos itens 12.1 a 12.9, anteriores, vigorará até 31 de maio de 2016.

12.11 A partir de 1º de junho de 2016 o processo de seleção de propostas obedecerá a rotina de Qualificação de Propostas, conforme disposto no Anexo IV desta IN.”

Art. 4º Incluir o Anexo IV a IN nº 39/14, com a seguinte redação:

“ANEXO IV – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – ENTIDADES (PMCMV-E)

QUALIFICAÇÃO DE PROPOSTAS

1.FINALIDADE

1.1 Consiste no processo de definição de critérios e diretrizes pré-estabelecidos que permitam qualificar as propostas apresentadas pelas E.O, bem como a pontuação e hierarquização destas propostas, para contratação em determinado ciclo.

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1 A contratação de operações no âmbito do PMCMV-Entidades obedecerá ao regime de ciclos de contratação.

2.1.1 Os ciclos de contratação serão divulgados por meio de instrumento convocatório, ao menos 1 (uma) vez por semestre e em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.

2.2 O ciclo de contratação abrange o processo de Qualificação de Propostas, especificado neste anexo.

2.2.2 Para cada ciclo de contratação serão divulgadas as diretrizes de qualificação em quantidade de unidades habitacionais por região.

2.3 A qualificação:

  1. a) objetiva a seleção de propostas para a posterior análise e contratação do projeto de empreendimento;
  2. b) não substitui o processo subsequente de análise de projeto pelo AF.
  3. c) é requisito para a contratação do projeto;
  4. d) não garante a contratação do projeto pelo AF.

2.4 As propostas apresentadas no processo de Qualificação de Propostas:

  1. a) deverão estar em consonância com o regulamento vigente do programa, a exemplo das especificações mínimas, valores máximos de contratação, entre outros;
  2. b) são válidas apenas para o ciclo de contratação em que foram apresentadas;
  3. c) não concorrem automaticamente nos ciclos de contratação posteriores;
  4. d) podem ser novamente cadastradas em novo ciclo de contratação, caso não sejam qualificadas ou contratadas.

2.5 É vedada a submissão de mais de uma proposta de empreendimento para um mesmo terreno, em um mesmo ciclo de contratação.

2.5.1 O terreno objeto de proposta submetida e cancelada pode ser objeto de nova submissão.

2.5.2 No ato de cadastramento da proposta, a entidade deverá anexar: a) cópia da matrícula do imóvel em nome da entidade; ou b) cópia do compromisso de compra e venda válido em nome da E.O; ou c) cópia do ato público que destina o imóvel à E.O, em caso de imóvel doado por ente público.

2.6 Apenas a proposta qualificada será recepcionada pelo AF, para fins de análise e contratação de empreendimento.

2.7 A contratação de proposta qualificada é de exclusividade da E.O responsável pelo seu cadastramento.

2.8 Ficam dispensados do processo de qualificação, as propostas:

  1. a) em área disponibilizada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU);
  2. b) para requalificação de imóveis.
  3. FLUXO OPERACIONAL

3.1 CADASTRAMENTO

3.1.1 A participação no processo de qualificação de propostas se dará por meio do cadastramento da E.O e da proposta, assim definidas:

  1. a) O cadastramento da E.O consiste na identificação do autor da proposta. É realizado mediante a criação de “login” e senha de acesso, preenchimento de formulário e anexação de documentos.
  2. b) O cadastramento de proposta consiste em apresentação de informações gerais, realizado mediante preenchimento de formulário e anexação de documentos.

3.1.2 O MCIDADES disponibilizará ferramenta web para o cadastramento, em seu sítio eletrônico: www.cidades.gov.br.

3.2 SUBMISSÃO DA PROPOSTA

3.2.1 Após o cadastramento da proposta, a E.O deverá proceder à sua submissão.

3.2.2 É considerada válida somente a proposta submetida, ato confirmado pela geração de número único de protocolo;

  1. a) depois de submetida, a proposta não poderá ser alterada;
  2. b) a proposta submetida poderá ser cancelada, até a data limite do respectivo ciclo.

3.2.2 Encerrado o período de cadastramento, as propostas submetidas serão automaticamente hierarquizadas, por região, de acordo com a pontuação e a diretriz de qualificação estabelecida para aquele ciclo de contratação, conforme modalidade operacional.

3.3 MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

3.3.1 A E.O responsável por proposta qualificada deverá manifestar interesse junto a IF, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da divulgação do resultado da Qualificação de Propostas, mediante a apresentação da documentação completa anexada no momento de cadastramento.

3.3.2 A proposta será rejeitada, quando:

  1. a) a manifestação de interesse ocorrer fora do prazo estabelecido;
  2. b) não for aprovada na análise documental completa da IF.

3.4 ANÁLISE E CONTRATAÇÃO

3.4.1 Após validação dos documentos cadastrados no ato da proposta, a IF:

  1. a) dará ciência ao MCIDADES sobre as propostas com manifestação de interesse;
  2. b) autorizará a E.O a dar continuidade no desenvolvimento do projeto;
  3. c) iniciará o processo de análise do projeto; d) dará prosseguimento à contratação do empreendimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
  4. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

4.1 A cada ciclo de contratação, o MCIDADES expedirá instrumento convocatório, com as seguintes informações:

  1. a) diretriz de qualificação, por região;
  2. b) critérios detalhados de pontuação; e
  3. c) cronograma, especificando:
  4. I) período de cadastramento de proposta;
  5. II) data de publicação do resultado da hierarquização e qualificação;

III) prazos máximos para a contratação da proposta.

  1. PONTUAÇÃO, HIERARQUIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

5.1 PONTUAÇÃO

5.1.1 Serão considerados para a definição dos critérios de pontuação das propostas, entre outros:

  1. a) o maior déficit habitacional municipal urbano, para famílias com rendimentos de até 3 (três) salários mínimos, calculado pela Fundação João Pinheiro (FJP);
  2. b) menor contratação do município no MCMV, para o atendimento de famílias com renda mensal até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
  3. c) presença de equipamento e serviços públicos no entorno;
  4. d) porte do empreendimento e conforto da unidade habitacional; e
  5. e) modelo de gestão da obra.

5.1.2 A pontuação obtida pela proposta será informada, automaticamente, durante o processo de inserção das informações no sistema.

5.2 HIERARQUIZAÇÃO

5.2.1 A hierarquização obedecerá à ordem da pontuação obtida pela proposta, por região.

5.2.2 Para o desempate serão utilizados os seguintes critérios, na seguinte ordem de prioridade: a) maior o déficit habitacional municipal urbano, para famílias com rendimentos de até 3 (três) salários mínimos, calculado pela Fundação João Pinheiro (FJP); b) menor contratação do município no MCMV, para o atendimento de famílias com renda mensal até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

5.3 QUALIFICAÇÃO

5.3.1 Serão consideradas qualificadas as propostas validadas e hierarquizadas em ordem decrescente, respeitada a quantidade de unidades habitacionais estabelecida pela diretriz de qualificação por região.

  1. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

6.1 Os resultados preliminar e definitivo da Qualificação de Propostas serão publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados no sítio eletrônico do MCIDADES, segundo o cronograma disposto no instrumento convocatório, o qual estabelecerá, inclusive, o prazo para interposição de recursos sobre o resultado preliminar.

6.2 Compete ao Gestor da Aplicação a análise e julgamento dos recursos impetrados pelas E.O, bem como a publicação do resultado definitivo da Qualificação de Propostas.

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1Fica a E.O responsável pela fidedignidade das informações prestadas no ato do cadastramento da proposta.

7.2 O cadastramento que prejudique o caráter competitivo do processo de qualificação, poderá levar a suspensão da participação da E.O em ciclos de qualificação posteriores, a critério do MCIDADES.

7.3 O MCIDADES julgará os casos omissos.”

Art. 5º Incluir o subitem 16.2.1.1, alterar o subitem 16.2.4 e incluir o subitem 16.2.7, todos do Anexo I da IN nº 39/14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“16 CRITÉRIOS PARA LIBERAÇÃO DE PARCELAS DURANTE A FASE DE PRODUÇÃO 16.2 REGIME DE AUTOGESTÃO …

16.2.1.1 A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDS, estabelecerá em função do porte do empreendimento, do prazo e da etapa do cronograma de obra, os percentuais máximos de antecipação, não se admitindo percentual superior a 8% (oito por cento). …

16.2.4 A última parcela do cronograma será liberada após a comprovação de execução integral da parcela anterior, sendo antecipado o percentual relativo à execução das obras, até o limite de 99,99% do valor acumulado do cronograma, e bloqueado o percentual correspondente aos custos de legalização, na forma regulamentada pelo Agente Operador. …

16.2.7 Independentemente do percentual de evolução das obras, a E.O deverá apresentar ao Agente Financeiro, mensalmente, a Planilha de Levantamento de Serviços (PLS).”

Art. 6º Alterar os itens 20.1 a 20.4, excluir os itens 20.5 a 20.7.2, alterar o item 21, todos do Anexo I, da IN nº 39/14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“20 SUBSTITUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA (E.O) 20.1 Sem prejuízo de adoção de medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, inclusive, se for o caso, por meio de notícia crime junto a Polícia Federal promovida pelo Agente Financeiro, a E.O poderá ser substituída na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

  1. a) decisão tomada pela maioria absoluta dos beneficiários vinculados ao empreendimento, com registro em Ata, que deve ser levada ao cartório para registro/transcrição;
  2. b) abandono da E.O em relação aos beneficiários e/ou obras, indícios de irregularidade decorrente de pratica dolosa, tais como fraudes documentais e/ou desvio de recursos liberados para produção das UH e demais casos que possam caracterizar a necessidade deste ato; e
  3. c) decisão judicial.

20.1.1 É obrigatória a eleição de novos membros para composição de nova CAO e CRE, cujos integrantes devem pertencer, exclusivamente, ao grupo de beneficiários vinculados ao empreendimento.

20.1.1.1 A definição dos novos membros da CAO e CRE deve ser decidida por meio de assembleia, com registro em Ata, levada ao cartório para transcrição, não se admitindo a participação do mesmo beneficiário nas duas comissões, concomitantemente.

20.2 O Agente Financeiro submeterá ao Agente Operador o processo contendo a documentação comprobatória da ocorrência, que por sua vez se posicionará sobre o pleito para posterior envio à SNH para deliberação.

20.3 Na impossibilidade de substituição da E.O, face as obrigações jurídicas assumidas contratualmente na operação, a participação da E.O ficará restrita aos procedimentos de legalização das UH e transferência aos beneficiários, quando for o caso, sendo as demais responsabilidades assumidas, automaticamente e conjuntamente, pelas CAO e CRE.

20.4 A substituição da E.O implicará na inscrição da E.O e de seus dirigentes, com mandatos vigentes, nos cadastros restritivos do Agente Financeiro, bem como na desabilitação junto ao Ministério das Cidades, respeitado o amplo processo de defesa.”

“21. APORTE DE RECURSOS DO FDS

21.1 Constatada a necessidade de aporte adicional de recursos pelo FDS, de forma a propiciar a retomada e conclusão das obras do empreendimento, bem como sua legalização, o Agente Financeiro encaminhará ao Agente Operador, para análise e posicionamento conclusivo para posterior encaminhamento à SNH, a seguinte documentação:

  1. a) último RAE emitido;
  2. b) planilha de custos referente ao aporte adicional necessário; e
  3. c) parecer técnico circunstanciado sobre a situação do empreendimento e os motivos que levaram à paralisação.

21.1.1 A SNH deliberará sobre o aporte adicional de recursos do FDS, sendo que eventual autorização estará condicionada a existência de disponibilidade orçamentária do Programa.

21.2 Na hipótese de a E.O ter contribuído diretamente para o desequilíbrio financeiro da operação adota-se os procedimentos descritos no item 20 deste Anexo.

21.3 Na hipótese de autorização de aporte adicional de recursos do FDS deverá ser adotado, obrigatoriamente, o regime construtivo de COGESTÃO.

21.4 Na hipótese de empreendimentos em situação passível de ocupação, invasão e/ou depredação, atestada pelo Agente Financeiro e corroborada pelo Agente Operador, a SNH poderá autorizar a liberação de recursos para pagamento do custo com segurança do empreendimento, inclusive previamente ao processo de autorização de aporte adicional de recursos do FDS, observada a disponibilidade orçamentária prevista para o Programa.”

Art. 7º Alterar o Anexo III da IN n° 39/14, que passa a vigorar com a seguinte alteração: “ANEXO III PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES

  1. Para as operações contratadas nas modalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do subitem 5.2.1 do Anexo I e para as selecionadas até 31 de maio de 2016 é facultada a contratação com os seguintes valores máximos por unidade habitacional, desde que atendida a especificação mínima vigente em 31/03/2016:

Captura de tela 2016-04-29 10.31.24

2. Obedecidas às especificações mínimas estabelecidas em normativo específico, inclusive para as operações contratadas nas modalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do subitem 5.2.1 do Anexo I e para as selecionadas até 31 de maio de 2016, os valores máximos por unidade habitacional são os que seguem:

Captura de tela 2016-04-29 10.31.02

2.1 Para a tipologia casa, a instalação de sistema de aquecimento de energia solar (SAS) é:

  1. a) Obrigatória nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul; e
  2. b) Optativa nas regiões Norte e Nordeste.

2.1.1 Ao valor máximo de aquisição das unidades habitacionais poderá ser acrescido o custo relativo à aquisição e instalação do SAS, incluindo os serviços de instalações hidráulicas, limitado a R$ 3.000,00.

2.1.2 Mediante análise e aprovação da instituição financeira e Agente Operador, responsável pela contratação do empreendimento, o SAS pode ser substituído por sistema alternativo de aquecimento de água ou geração de energia.

3. Nas operações contratadas na modalidade prevista na alínea “e” do subitem 5.2.1 do Anexo I, os valores máximos por unidade habitacional poderão ser os que seguem:

Captura de tela 2016-04-29 10.30.55

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÊS MAGALHÃES