O Ministério das Cidades publicou a Portaria nº 524 de 9 de agosto de 2018 que especifica as diretrizes para contratação da Fase 2 (Fase de Obras) de empreendimentos contratados em duas fases e que haviam sido contratados inicialmente em Fase 1 (Fase de Projetos/Compra de Terreno).
Para visualizar o texto da Portaria 524 e o Anexo 1 com os 66 empreendimentos que podem fazer a contratação da Fase de Obras, clique neste link: Portaria nº 524, de 9 de agosto de 2018
“Especifica diretrizes para a complementação do valor da operação de empreendimentos contratados em duas etapas anteriormente à vigência da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social – CCFDS. (…)
Art. 2º O valor da operação poderá ser complementado pelo Agente Operador, após a conclusão do projeto e antes do início das obras, com base em parecer técnico conclusivo do Agente Financeiro, que deverá abordar obrigatoriamente a viabilidade técnica do valor e cronograma propostos.”
No link acima, também consta o Anexo 2 com o valor máximo por UH à época da contratação da Fase 1. O texto da Portaria 524 especifica, entretanto, que este limite pode ser o valor definido nas tabelas constantes no Anexo II da Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018, desde que atendidas as especificações mínimas correspondentes:
“Art. 4º O valor final por unidade habitacional, que consiste do valor originalmente contratado acrescido do valor relativo à complementação para realização das obras, está limitado ao definido na tabela constante do Anexo II desta Portaria, definido pela Instrução Normativa nº 9, de 28 de abril de 2016, desde que atendidas as especificações mínimas vigentes à época da contratação da fase 1 do empreendimento, ou ao definido nas tabelas constantes no Anexo II da Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018, ou de instrumento que vier a sucedê-la, desde que atendidas as especificações mínimas correspondentes a essas tabelas.”