DOU de 13/04/2016 (nº 70, Seção 1, pág. 57)
Aprova a Carta Minha Casa, Minha Vida (Carta MCMV) e os procedimentos para sua obtenção e utilização nas operações de financiamento com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o art. 11 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º – Fica instituída, na forma dos Anexos I e II, a Carta Minha Casa, Minha Vida – Carta MCMV, com o objetivo de informar o valor da subvenção econômica a ser concedida, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, às famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), proponentes de financiamento com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º – A emissão da Carta MCMV dar-se-á por intermédio do Portal do PMCMV, disponível no seguinte endereço eletrônico: www.minhacasaminhavida.gov.br
§ 2º – A Carta MCMV possui caráter informativo, sendo obrigatória, ao proponente pessoa física, sua apresentação previamente à contratação, incorporando o rol de documentos necessários para formalização do financiamento.
§ 3º – O valor da subvenção econômica será calculado a partir de informações prestadas pelo usuário do sistema, relativas à renda familiar mensal bruta e à localização e valor do imóvel pretendido, conforme disposto no Anexo III.
§ 4º – A concessão da subvenção econômica fica sujeita à confirmação dos dados informados e ao atendimento aos critérios de concessão de financiamento fixados pelos normativos específicos que regem as operações do FGTS.
Art. 2º – A Caixa Econômica Federal, na forma do art. 9º da Lei nº 11.977, de 2009, regulamentará esta Portaria em até 15 (quinze) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DA CARTA MINHA CASA, MINHA VIDA (CARTA MCMV)
1. A Carta MCMV aplica-se, exclusivamente, aos financiamentos a pessoas físicas, com renda familiar bruta mensal limitada a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a serem contratados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma prevista pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
2. A obtenção da Carta MCMV é requisito para início do processo de obtenção dos financiamentos com subvenção econômica do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Para a obtenção da Carta MCMV, as pessoas físicas interessadas em contratar financiamento habitacional, conforme definido no item 1 deste Anexo, deverão acessar o simulador disponível no Portal Minha Casa, Minha Vida, sitio eletrônico www.minhacasaminhavida.gov.br
3.1. O sistema não permite o cadastramento de pessoas politicamente expostas, assim definidas na Resolução Coaf nº 16 de 28 de março de 2007, para contratação do financiamento habitacional, estas deverão dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
4. De acordo com a renda familiar bruta mensal informada, o simulador irá emitir as seguintes mensagens:
a) Renda superior a R$ 6.500,00 – aviso sobre o não enquadramento no Programa;
b) Renda limitada a R$ 6.500,00 e superior a R$ 3.600,00 – aviso sobre o enquadramento no Programa, sem necessidade de emissão da Carta MCMV para início do processo de obtenção do financiamento;
c) Renda limitada a R$ 3.600,00 e superior a R$ 2.350,00 – aviso sobre a opção de emissão da Carta MCMV ou realização de nova simulação;
d) Renda igual ou inferior a R$ 2.350,00 – aviso sobre duas condições de atendimento pelo Programa.
4.1. As condições de atendimento de que trata a alínea “d”, referem-se aos valores de imóveis e subsídios, dispostos nos itens 1 e 2 do Anexo III desta Portaria.
4.1.1. Caso a pessoa física opte pelas condições de atendimento dispostas no item 1 do Anexo III, ela será direcionado para o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH) para complementação de informações.
4.1.2. Após a complementação do cadastro, será emitido um número de protocolo com o qual o usuário concorrerá ao atendimento pelo Programa por meio de sorteios que serão realizados periodicamente.
4.1.3. Caso seja sorteada, a pessoa física deverá acessar novamente o Portal Minha Casa, Minha Vida com o número do protocolo para emissão da Carta MCMV.
4.1.4. Caso a pessoa física opte pelas condições de atendimento dispostas no item 2 do Anexo III, será dada a opção de emissão da carta MCMV ou realização de nova simulação.
5. Uma vez emitida, a Carta MCMV terá validade de até 90 (noventa) dias a partir da sua emissão para entrada do pedido de financiamento nas instituições financeiras.