CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2014

Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades – PMCMV – E.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL -FDS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22 da Resolução nº 86, de 23 de dezembro de 2002, e com base nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993,

Considerando o aporte de recursos da União previsto nos art. 2°, inciso II, e 82-A da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Portaria Interministerial n º 464, de 30 de setembro de 2011 e Portaria Interministerial nº 237, de 05 de maio de 2014;

Considerando que o acesso à moradia regular é condição básica para que as famílias de baixa renda possam superar suas vulnerabilidades sociais e alcançar sua efetiva inclusão na sociedade brasileira, e que o acesso ao financiamento habitacional para estas famílias que não têm capacidade de poupança exige condições especiais e subsidiadas; e

Considerando que os estímulos ao regime de cooperativismo e associativismo habitacional e ao princípio de ajuda mútua e da autogestão são formas de garantir a participação da população como protagonista na solução dos seus problemas habitacionais comuns dentro das necessidades e características dos usos e costumes locais;

 

Ad Referendum do CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CCFDS) resolve:

Art. 1. Aprovar, na forma do Anexo desta Resolução, o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades – PMCMV-E para aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS definidos no art. 2°, inciso II, da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, e no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011.

Art. 2. A Secretaria Nacional de Habitação – SNH regulamentará a presente Resolução no âmbito de sua competência, e as operações de créditos contratadas pelos Agentes Financeiro e Operador terão como referencial a Instrução Normativa nº. 14, de 10 de julho de 2013, do Ministério das Cidades, no prazo de sua vigência.

Art. 3. A SNH poderá deliberar sobre os casos omissos e excepcionais para os parâmetros estabelecidos nesta Resolução, mediante parecer favorável dos Agentes Financeiro e Operador.

Art. 4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5. Fica revogada a Resolução nº 194, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Curador do FDS, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2012, Seção 1, páginas 114 a 117.

GILBERTO OCCHI

 

 

ANEXO

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES

 

1. OBJETIVO

O Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades PMCMV-E tem por objetivo tornar acessível a moradia para famílias organizadas em cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos, visando à produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos para a população de baixa renda.

O Programa concede financiamento diretamente ao beneficiário pessoa física) ou à Entidade Organizadora (pessoa jurídica), como substituta temporária dos beneficiários.

2. PÚBLICO ALVO

2.1 O público-alvo do PMCMV-E é composto por famílias cuja renda mensal bruta esteja limitada a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), organizadas e selecionadas por uma Entidade Organizadora.

2.2 A Entidade Organizadora deverá atender às condições e procedimentos de seleção dos beneficiários estabelecidos na Portaria do Ministério das Cidades nº 595/2013 e alterações posteriores.

2.3 Será permitido às mulheres chefes de família firmar contrato de financiamento independente de outorga do cônjuge, na forma do art. 73-A da Lei nº. 11.977/2009.

2.4 Reservar-se-á, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I do artigo 38 da Lei nº. 10.741/2003 e suas alterações.

2.5 Todas as unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência, ou a famílias das quais façam parte pessoas com deficiência, deverão ser adaptadas de acordo com o tipo de deficiência, observando a especificação técnica dos kits para adaptação disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br).

2.6 O Agente Financeiro deverá certificar-se da renda familiar bruta mensal, formal ou informal de cada um dos integrantes do grupo familiar. A metodologia de apuração da renda bruta mensal será definida pelo Agente Financeiro.

2.7 Somente o (a) responsável familiar e seu respectivo cônjuge assinarão o contrato de financiamento.

2.8 Fica expressamente vedada a concessão de financiamentos com recursos do FDS a beneficiário que:

a) Detenha, em qualquer parte do país, outro financiamento imobiliário ativo;

b) Sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer parte do país;

c) Tenham recebido, a qualquer época, lote oriundo de programas habitacionais, salvo se a modalidade requerida for para edificação no mesmo; e

d) Tenham recebido, a qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com recursos orçamentários da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS para aquisição de moradia.

2.9 Serão consideradas excetuadas as seguintes situações:

a) Nos casos de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pela União, as famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel, mesmo que tenham recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS;

b) As subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional; e

c) Os beneficiários que estejam enquadrados na alínea d, do subitem 2.8, deste Anexo, desde que tenha sido caracterizada ineficácia contratual ou o beneficiário tenha sido substituído durante a fase de construção.

3. ÁREA DE ATUAÇÃO

Áreas urbanas localizadas no território nacional.

4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Participarão do Programa Minha Casa Minha Vida -Entidades:

4.1 Gestor da Aplicação – Ministério das Cidades/Secretaria Nacional de Habitação.

4.2 Agente Operador – Caixa Econômica Federal (CAIXA).

4,3Agentes Financeiros – Instituições Financeiras Federais.

4.4 Entidade Organizadora -Cooperativas habitacionais ou mistas associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas pelo Ministério das Cidades.

4.5 Comissão -Comissão de Representante do Empreendimento – CRE e Comissão de Acompanhamento de Obra – CAO, constituídas em assembleia pelos beneficiários.

4.6 Beneficiários – pessoas físicas adquirentes finais das unidades habitacionais, observado o limite de renda familiar mensal bruta definido no subitem 2.1, deste Anexo, e que sejam indicadas pela Entidade Organizadora.

4;7 Agentes Fomentadores – Secretaria do Patrimônio da União – SPU, Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, Companhias de Habitação Popular – COHAB’s e órgãos assemelhados, Fundações e/ou entidades privadas.

4.8 Agentes Executores – Entidade Organizadora ou pessoas jurídicas do ramo da construção civil responsáveis pela execução da obra.

4.9 Equipe ou órgão de assessoria técnica, contratada pela Entidade Organizadora;

4.10 Outros órgãos ou entidades, que a critério da Entidade Organizadora, participem da realização dos objetivos do projeto.

5. MODALIDADES

O Programa Minha Casa Minha Vida -Entidades será operado por intermédio das modalidades a seguir:

5.1 CONTRATAÇÃO COM O BENEFICIÁRIO (Pessoa Física)

5.1.1 Construção em terreno próprio ou de terceiros;

5.1.2 Aquisição de terreno e construção;

5.1.3 Aquisição de imóvel novo; e

5.1.4 Requalificação de imóveis urbanos.

a) A requalificação de imóveis urbanos compreende a aquisição de imóveis, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

a.1) Serão adquiridos no âmbito desta modalidade, exclusivamente, imóveis que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados.

a.2) Os imóveis deverão estar situados em áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos.

Parágrafo único. Serão considerados novos os imóveis com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenham sido habitados ou alienados.

5.2 CONTRATAÇÃO DIRETA COM A ENTIDADE ORGANIZADORA (Pessoa Jurídica)

Contratação direta com a Entidade Organizadora, como substituta temporária dos beneficiários, vinculada à contratação futura com os beneficiários.

5.2.1 Aquisição de terreno e construção.

5.2.2 Aquisição de terreno, pagamento de assistência técnica e despesas com legalização, para futura construção das unidades habitacionais.

5.2.3 Pagamento de assistência técnica e despesas com legalização em terrenos transferidos e em processo de transferência pelo poder público ou de propriedade da Entidade Organizadora, para futura construção das unidades habitacionais.

5.2.4 Construção em terreno de sua propriedade, em terrenos transferidos e/ou em processo de transferência pelo poder público.

5.2.5 Requalificação de imóvel urbano, observado o disposto no subitem 5.1.4, deste Anexo.

6. REGIMES DE CONSTRUÇÃO

São considerados os seguintes regimes construtivos:

6.1 SOB AUTOGESTÃO

6.1.1 Autoconstrução pelos próprios beneficiários;

6.1.2 Mutirão ou ajuda mútua; e

6.1.3 Administração direta.

Parágrafo único. Para o caso de regime de construção sob autogestão, é obrigatório que o Responsável Técnico ou a Assessoria Técnica da Entidade Organizadora comprove, junto ao Agente Financeiro, acervo técnico compatível ao projeto elaborado.

6.2 SOB COGESTÃO

6.2.1 Empreitada Global

6.3 No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na modalidade de empreitada global, sendo permitida a modalidade de autogestão pela Entidade Organizadora quando o Responsável Técnico ou sua Assessoria Técnica comprovar acervo técnico compatível ao projeto elaborado.

6.3.1 Considera-se construção verticalizada aquela acima de térreo e com mais de um pavimento.

7. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponde aos custos diretos e indiretos necessários à produção do empreendimento e sua legalização e será composto integral ou parcialmente, de acordo com a modalidade, pelos itens a seguir relacionados:

7.1 CUSTO DIRETO

a) Terreno: valor correspondente a aquisição ou desapropriação ou doação;

a.1) Na aquisição do terreno, o valor passível de financiamento corresponde ao que for menor, entre o valor de compra e venda ou de avaliação do imóvel efetuada pelo Agente Financeiro; e

a.2) O valor do terreno compõe o valor de investimento nos casos em que houver transferência da propriedade para o beneficiário ou para a Entidade Organizadora.

b) Projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos de engenharia, arquitetura, laudos e pareceres técnicos e jurídicos, inclusive levantamentos, sondagens, licenciamentos, capacitação para autogestão na fase pré-obra e demais elementos necessários à execução da obra;

b.1) Os custos de elaboração dos projetos estão limitados aos seguintes percentuais do custo de produção total:

I. Limitado a 3% (três por cento) do custo de produção total para projetos com até 100 (cem) unidades habitacionais;

II. Limitado a 2% (dois por cento) do custo de produção total para projetos que apresentem entre 101 (cento e uma) a 300 (trezentos) unidades habitacionais; e

III. Limitado a 1,5% (um e meio por cento) do custo de produção total para projetos que apresentem mais de 300 (trezentas) unidades habitacionais.

b.2) A elaboração do projeto e a obtenção das aprovações necessárias são de responsabilidade da Entidade Organizadora.

c) Construção Habitacional: valor correspondente à edificação das unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais;

d) Aquisição de Imóveis Novos: valor correspondente à aquisição de imóveis novos, observado o parágrafo único, item 5, desde Anexo;

e) Aquisição de Imóveis para Recuperação e/ou Modificação de Uso: valor correspondente à aquisição ou avaliação de imóveis usados, o menor, acrescidos dos custos necessários à execução de obras e serviços voltados à recuperação, ocupação e modificação de uso do imóvel para fins habitacionais;

f) Equipamentos Comunitários: valor correspondente à custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, segurança; desporto; lazer; convivência comunitária; geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas, e assistência à infância, ao idoso ou à mulher chefe de família;

g) Urbanização e Infraestrutura: valor correspondente às obras e aos serviços na poligonal do empreendimento, que objetivem tornar operativas as obras de edificação, conjunta ou alternativamente, a solução de abastecimento de água e esgotamento sanitário, iluminação, terraplanagem, sistema de drenagem pluvial, pavimentação de passeios e das vias de acesso internas da área e obras de contenção e estabilização do solo, dentre outras;

g.1) Na planilha de composição dos custos de urbanização e infraestrutura considerados para o financiamento não devem ser contemplados recursos para as redes de distribuição de energia, cuja responsabilidade cabe às concessionárias locais, de acordo com as disposições regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

h) Assistência Técnica: valor correspondente ao custo de acompanhamento e gerenciamento da execução do empreendimento.

i) Trabalho Social: valor correspondente ao custo das ações de apoio à mobilização e organização comunitária; capacitação profissional; geração de trabalho e renda; ou educação sanitária e ambiental, conforme Portaria Ministério das Cidades nº 21/2014 e alterações posteriores.

j) Administração da Obra: valor correspondente ao custo das despesas de Gestão da obra pela Entidade Organizadora e segurança;

k) Almoxarifado: valor correspondente ao custo das despesas para construção do depósito de materiais em área coberta para a guarda de materiais para uso na obra;

l) Canteiro de obra: valor correspondente ao custo das despesas para construção da área de trabalho fixo e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução da obra;

m) Mobilização: valor correspondente ao custo das despesas com a mão de obra e equipamentos no início de implantação da obra;

n) Desmobilização: valor correspondente ao custo das despesas com a mão de obra e equipamentos após o término da obra, para retirada e remoção de todos os materiais e equipamentos instalados no canteiro;

o) Segurança: valor correspondente ao custo das despesas necessárias visando à integridade e segurança do empreendimento durante a fase de produção;

p) Despesas com taxas, impostos diretos, emolumentos cartorários: valor correspondente ao custo das despesas imprescindíveis à constituição do crédito e à regularização da operação de financiamento, assim entendido referente à:

I. Impostos de Transmissão do Imóvel;

II. Registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis;

III. Obtenção do “habite-se” junto à Prefeitura Municipal ou órgão público equivalente; e

IV. Averbação das construções no Cartório de Registro de Imóveis.

p.1) O pagamento de custas e emolumentos cartorários referentes à escritura pública, registro das garantias e aos demais atos relativos ao imóvel, independentemente da garantia utilizada, serão definidos pelo Agente Operador, observado o que se segue:

I. Nas contratações constantes no subitem 5.1, deste Anexo, os custos previstos na alínea p, subitem 7.1, deste Anexo, não compõem o valor de financiamento e serão assumidos pelo FDS, observado o disposto no subitem 16.3.1;

II. Nas contratações constantes no subitem 5.2, os custos previstos na alínea p, subitem 7.1, deste Anexo, compõem o valor de financiamento e não são passíveis de assunção pelo FDS; e

III. Na Instituição/especificação do condomínio e individualização das unidades nas respectivas matrículas imobiliárias, quando for o caso.

7. 2 CUSTO INDIRETO

São as despesas da administração da sede central da Entidade Organizadora e os tributos incidentes na execução do objeto principal do contrato, assim entendido como os custos referentes à:

a) ADMINISTRAÇÃO DA SEDE: estrutura administrativa de condução e apoio à execução da obra do empreendimento, atestada por declaração firmada pelo responsável legal e pelo contador, que os valores ora apresentados se encontram contabilizada, limitada a 0,50% (meio por cento) do valor da operação.

b) TRIBUTOS: percentuais de alíquotas aplicadas conforme legislação vigente, conforme segue:

b.1) TRIBUTOS FEDERAIS: percentual de alíquotas dos tributos PIS e CONFINS a serem pagos pela Entidade Organizadora; e

b.2) TRIBUTOS MUNICIPAIS: representado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, impostos pagos pela Entidade Organizadora.

7.3 LIMITES OPERACIONAIS

7.3.1 O número máximo de unidades a serem produzidas simultaneamente no âmbito do município observará o porte do município e o déficit habitacional urbano do município.

7.3.2 O número máximo de unidades habitacionais, por empreendimento,e a produção simultânea e/ou área contígua observará, ainda, os limites do quadro seguinte:

 

LIMITES PARA PRODUÇÃO POR EMPREENDIMENTO/ENTIDADE ORGANIZADORA
Número de habitantes  Limite de UH/Empreendimento Limite por execução simultânea/Entidade Organizadora e/ou contígua
Até 20.000 50 100
20.001 a 50.000 150 300
50.001 a 100.000 300 600
Acima de 100.000 500 1000

 

7.3.3 Considera-se execução simultânea os empreendimentos produzidos pela mesma Entidade Organizadora e no mesmo intervalo temporal.

7.3.4 Considera-se empreendimento contíguo a outro empreendimento quando a menor distância, em linha reta, do ponto do perímetro da sua poligonal mais próxima ao perímetro da poligonal do outro empreendimento for igual ou inferior a 1.000 (um mil) metros;

7.3.5 Proposta de empreendimentos localizados em municípios integrantes de regiões metropolitanas, RIDE ou que possuam mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, cuja contiguidade ultrapasse 1.000 (um mil) unidades habitacionais, deve ser submetido a Secretaria Nacional de Habitação – SNH para aprovação, com a apresentação dos projetos urbanístico, implantação do empreendimento, motivação da proposta, relatório de diagnóstico de disponibilidade de equipamentos públicos, obediência ao plano diretor do município;

7.3.6 Para fins de aplicação dos limites dispostos no subitem 7.3.2, deste Anexo, a verificação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base no Censo Demográfico ou na estimativa de população, o mais recente, disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE;

7.3.7 Considera-se para efeito de enquadramento no porte de município acima de 100.000 (cem mil) habitantes os municípios integrantes de regiões metropolitanas ou áreas de Região Integrada de Desenvolvimento Econômico-RIDE que não possuam este número de habitantes; e

7.3.8 Municípios com investimentos de grande impacto territorial, social e econômico, poderão ter propostas que extrapolem os limites do quadro anterior, desde que previamente analisadas e aprovadas pela Secretaria Nacional de Habitação – SNH.

7.4 DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DOS EMPREENDIMENTOS

O projeto do empreendimento deverá atender as seguintes diretrizes:

7.4.1 O empreendimento deverá estar inserido na malha urbana ou em zonas de expansão urbana, assim definidas pelo Plano Diretor;

7.4.2 O projeto do empreendimento deverá estar acompanhado de declaração de viabilidade operacional emitida pelas concessionárias de saneamento e de energia elétrica;

7.4.3 O empreendimento deverá ser dotado de infraestrutura urbana básica: vias de acesso e de circulação pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica e iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo;

7.4.4 As redes de energia elétrica e iluminação pública, abastecimento de água potável e as soluções para o esgotamento sanitário, deverão estar operantes até a data de entrega do empreendimento ou da respectiva etapa;

7.4.5 A proposta/projeto poderá ser selecionada de uma única vez e ter sua contratação efetuada por etapa condicionada a viabilidade e funcionalidade do empreendimento, da disponibilidade orçamentária no ato da contratação;

7.4.5.1 A meta será contabilizada no ano da contratação;

7.4.6 Valor da operação por unidade habitacional será regulamentado pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades que definirá os limites por tipologia, especificação mínima da unidade habitacional e, pelo porte do município, o número máximo de unidades habitacionais.

7.4.7 Havendo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, por parte da União, do ente federado ou terceiros, o valor correspondente poderá ser utilizado para:

a) Viabilização do empreendimento;

b) Aumento da área da unidade e número de cômodos; e

c) Equipamentos comunitários.

7.4.8 Os recursos orçamentários serão distribuídos proporcionais ao déficit habitacional de cada Região, conforme PNAD vigente.

7.4.9 Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio, desde que vinculados ao empreendimento e dentro dos valores máximos da operação.

7.4.10 O uso comercial será em prol do condomínio, inalienável e vedada a concessão não onerosa.

7.4.11 Será admitida a produção de equipamentos comunitários complementares à habitação, desde que vinculados ao empreendimento e dentro dos valores máximos da operação.

7.4.12 Para intervenções com mais de 100 (cem) unidades habitacionais, é obrigatório que, no mínimo, 1% do valor do financiamento e/ou da contrapartida seja destinado a equipamentos comunitários.

8. REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS

As propostas destinadas à requalificação de imóveis observarão as seguintes condições:

8.1 O valor médio da requalificação da unidade habitacional, por empreendimento, está limitado ao subitem 7.4.6, deste Anexo, facultado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, autorizar casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada das Instituições Financeiras Oficiais Federais;

8.2 É facultado, às Instituições Financeiras Oficiais Federais, autorizar casos excepcionais que requeiram, mediante justificativa técnica, alterações nas diretrizes de elaboração de projetos, dispostas no subitem 7.4, deste Anexo;

9. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E REPASSE ENTRE O AGENTE OPERADOR E FINANCEIRO

9.1 Será realizado Contrato de Abertura de Crédito e Repasse entre o Agente Operador e o Agente Financeiro para aporte dos recursos.

9.2 As condições do contrato de repasse serão definidas pelo Agente Operador em consonância com os critérios definidos no Programa.

9.3 O valor a ser desembolsado pelo FDS, por unidade habitacional, será até o valor máximo da operação, definido pela Secretária Nacional de Habitação.

9.4 Os contratos firmados pela Instituição Financeiro Oficial Federal com os beneficiários e/ou com a Entidade Organizadora estabelecerão que o credor seja o FDS, e que a Instituição Financeira Oficial Federal representa e assina em nome do FDS.

10. TRABALHO SOCIAL

10.1 Constitui um conjunto de ações inclusivas, de caráter sócio educativas, voltadas para o fortalecimento da autonomia das famílias, sua inclusão produtiva e a participação cidadã, contribuindo para a sustentabilidade dos empreendimentos habitacionais.

10.2 A execução é de responsabilidade da Entidade Organizadora e será desenvolvido em 03 (três) etapas:

10.2.1 Etapa Pré-Obras – Iniciado no mínimo em até 90 (noventa) dias antes do início da obra;

10.2.2 Etapa Durante as Obras – executada durante as obras, após a assinatura do contrato; e

10.2.3 Etapa de Pós-Ocupação – iniciada imediatamente após a conclusão das obras e terá duração de até 90 (noventa) dias.

11. CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FDS

11.1 Eventual saldo remanescente nas modalidades previstas no subitem 5.2.2 e 5.2.3 poderá ser aplicado para construção, ampliação e/ou melhorias de equipamentos comunitários para o empreendimento ou deverá ser devolvido ao FDS.

11.2 O Agente Financeiro retornará ao FDS as prestações mensais pagas pelo beneficiário contratante do financiamento habitacional.

11.3 O retorno dos recursos da União creditados ao FDS e pagos pelos beneficiários passarão a compor conta específica, remunerada pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

11.4 Os recursos onerosos do FDS que forem utilizados nas contratações no âmbito do PMCMV-E serão ressarcidos pela União, devidamente atualizados pela taxa SELIC, conforme previsto no Art. 82-A da Lei nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº. 12.424, de 16 de junho de 2011.

12. CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO COMA ENTIDADE ORGANIZADORA (PESSOA JURÍDICA)

12.1 Para as modalidades operacionais de contratação direta com a Entidade Organizadora como substituta temporária dos beneficiários, consoante subitem 5.2, serão considerados os critérios previstos nesta Resolução, com as complementações seguintes:

12.1.1 Não será necessária a avaliação de risco de crédito da Entidade Organizadora por parte do Agente Financeiro para verificação de sua capacidade de pagamento, no entanto será necessário realizar a análise da capacidade de gestão, regularidade jurídica e fiscal e, ainda, o histórico da entidade na implementação de empreendimentos habitacionais.

12.1.2 Saldo Devedor: o saldo devedor da Entidade Organizadora corresponde ao valor total de financiamento.

12.1.3 Garantias: Alienação Fiduciária ou Hipoteca.

12.1.4 Caso a garantia na fase de construção seja hipoteca,

esta deverá ser substituída por Alienação Fiduciária quando da contratação com os beneficiários.

12.2 PRAZOS

12.2.1 Prazo de elaboração de projetos e início da fase de produção: até 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

a) A Entidade Organizadora deverá apresentar, ao Agente Financeiro, a primeira peça técnica prevista no cronograma no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da contratação da operação.

12.2.2 Prazo de Construção: será de até 24 (vinte e quatro)meses a partir da contratação da edificação, contados da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.

a) O pedido de prorrogação do prazo de construção, devidamente justificado pela Entidade Organizadora é apresentado ao Agente Financeiro, que deverá emitir manifestação técnica, devidamente justificada, pela procedência ou não do pleito.

12.2.3 Eventuais custos adicionais para execução das obras serão suportados pela Entidade Organizadora.

12.2.4 Prazo para formalização da transferência das unidades habitacionais para os beneficiários:

a) A Entidade Organizadora tem até 90 (noventa) dias, antes da finalização do prazo previsto para conclusão das obras, para ratificar os beneficiários finais e apresentar a documentação pertinente para assinatura dos contratos de financiamento.

12.2.5 A formalização da transferência das unidades habitacionais da Entidade Organizadora para os beneficiários é realizada concomitante à conclusão da execução das obras do empreendimento.

12.3 PENALIDADES

Em caso de descumprimento contratual a Entidade Organizadora será penalizada com:

a) A entrada em retorno do contrato de financiamento;

b) A retomada e alienação dos imóveis, de acordo com a legislação regulamentar existente; e

c) Em caso de utilização dos recursos disponibilizados em finalidade diversa ao previsto no Programa, a Entidade Organizadora devolverá os valores concedidos, acrescido de juros de mora e atualização monetária pela taxa SELIC, sem prejuízo das penalidades previstas na lei.

12.4 CONDIÇÕES DE RETORNO DO FINANCIAMENTO

12.4.1 Valor Devido: igual ao valor do financiamento;

12.4.2 Taxa de Juros: 0% (zero por cento) a.a.;

12.4.3 Sistema de Amortização: sistema constante de amortização;

12.4.4 Prazo de Amortização: fixo de 12 (doze) meses;

12.4.5 Valor das Prestações: correspondente ao valor do financiamento

dividido por 12 (doze) meses;

12.4.6 Impontualidade: ocorrendo impontualidade em qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida será atualizada monetariamente desde a data de vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive, pelo critério proporcional ao dia e acrescida de juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso; e

12.4.7 Inclusão de Entidade Organizadora em Cadastro de Inadimplente: a entidade organizadora inadimplente com atraso no pagamento da prestação mensal do financiamento habitacional concedido com recursos do FDS será inscrito nos cadastros restritivos.

12.5 DESPESAS DO FDS

12.5.1 As despesas de impostos, taxas, vigilância e custos cartorários de imóveis retomados pelo Agente Financeiro, por meio de execução da garantia, serão suportados pelo FDS com os recursos da conta de retorno das prestações;

12.6 SELEÇÃO E LISTAGEM QUALIFICADA DE BENEFICIÁRIOS

12.6.1 Para cada proposta apresentada às instituições financeiras oficiais federais, a Entidade Organizadora deverá aprovar os critérios de seleção dos seus beneficiários, aprovados em assembleia, registrada em ata, regulada pelos seus respectivos estatutos ou regimentos;

12.6.2 A Entidade Organizadora será obrigada a apresentar a Listagem Qualificada dos Beneficiários, com a identificação do grupo, que será contemplado com os financiamentos até a contratação da operação para a avaliação e enquadramento pelo Agente Financeiro;

12.6.3 A apresentação da documentação citada nos subitens

12.6.1 e 12.6.2, deste Anexo, são condições obrigatórias para a contratação;

12.6.4 A Listagem Qualificada dos Beneficiários deverá conter o Número de Identificação Social (NIS) fornecido pelo gestorlocal, quando da inscrição no CADÚNICO:

a) Caso os beneficiários não possuam o NIS, será aceito oprotocolo de solicitação de inscrição no CADÚNICO feito ao gestor local, há mais de 90 (noventa) dias; e

b) O enquadramento dos beneficiários nos critérios do Programa será realizado no período compreendido entre 60 (sessenta) dias antes e 90 (noventa) dias após a contratação com a Entidade Organizadora .

12.6.5 O grupo de beneficiários assinará Termo de Adesão ao empreendimento, em conjunto com a Entidade Organizadora e o Agente Financeiro, em até 90 (noventa) dias após a contratação da operação pela Entidade Organizadora:

a) Em casos excepcionais, desde que justificado pela Entidade Organizadora e autorizado pelos Agentes Financeiro, o prazo de 90 dias poderá ser prorrogado por igual período;

b) A não efetivação do enquadramento dos beneficiários e/ou assinatura do Termo de Adesão por falha operacional da Entidade Organizadora poderá acarretar sua desabilitação pela Secretaria Nacional de Habitação, podendo a EO permanecer como organizadora do empreendimento até o final da obra;

c) Decorridos os prazos citados, somente haverá enquadramento da demanda remanescente quando da contratação da fase de construção ou, se o empreendimento já estiver em construção, quando da contratação com os beneficiários finais; e

d) Não obstante o enquadramento dos beneficiários ter sido efetuado à época da contratação direta com a Entidade Organizadora, o Agente Financeiro deverá consultar novamente o CADMUT quando da assinatura dos contratos com as pessoas físicas e, se comprovada propriedade de imóvel, o beneficiário não poderá assinar o contrato de financiamento habitacional, para os enquadramentos efetuados a partir da publicação desta Resolução.

12.7 SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO NA LISTAGEM INICIAL

12.7.1 A substituição de beneficiário constante da listagem inicial poderá ocorrer por desistência do interessado, formalizada à direção da Entidade Organizadora, ou por exclusão aprovada em Ata da Assembleia Geral devidamente registrada, neste caso o beneficiário deverá ter a garantia da ampla defesa e do contraditório;

12.7.2 A substituição de beneficiários não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total da listagem inicial, exceto nos casos de desenquadramento; e 12.7.3 A Entidade Organizadora informará, obrigatoriamente, ao Agente Financeiro a substituição do beneficiário, encaminhando cópia do documento que formalizou a desistência ou cópia da Ata da Assembleia Geral que ratificou a exclusão.

12.8 AQUISIÇÃO DE TERRENO, PAGAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA ELABORACAO DE PROJETOS E DESPESAS COM LEGALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DESPESAS COM LEGALIZAÇÃO EM TERRENOS TRANSFERIDOS E EM PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA

PELO PODER PÚBLICO OU DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE ORGANIZADORA

Nas modalidades de operação constante nos subitens 5.2.2 e 5.2.3, serão adotados os critérios previstos nesta Resolução, com a seguinte alteração:

a) Valor do Financiamento: valor repassado pelo FDS para aquisição de terreno, despesas com legalização, assistência técnica para elaboração de projetos de engenharia e execução parcial do trabalho social;

b) Terreno: correspondente ao valor de compra e venda ou de avaliação do imóvel efetuada pelo Agente Financeiro, o que for menor, acrescido das despesas de registro e legalização, caso necessário, limitados a no máximo 15% do valor da operação;

b.1) A contratação da operação poderá ser efetivada em terreno cujo projeto de loteamento ou condomínio ainda não tenha sido aprovado pela Prefeitura, desde que seja possível a análise pelo Agente Financeiro da viabilidade técnica de infraestrutura, fundiária e urbanística do empreendimento.

c) Projetos: as despesas de elaboração de projeto serão pagas pelo Agente Financeiro mediante apresentação da peça técnica pela Entidade Organizadora;

d) Garantia: na contratação com os beneficiários será utilizada, preferencialmente, a garantia alienação fiduciária;

d.1) Na contratação prevista no subitem 5.2.4, e estando o terreno em processo de transferência pelo poder público, a garantia utilizada poderá ser diversa de alienação fiduciária ou hipoteca.

e) Seleção complementar de valor: quando da contratação da obra, o valor da operação poderá ser complementado para o valor vigente, desde que os projetos se enquadrem nas especificações mínimas previstas para o Programa e haja seleção complementar de valores pela Secretaria Nacional Habitação, observado o orçamento previsto;

e.1) Na apuração dos valores da seleção complementar, não serão atualizados valores referentes aos itens já pagos.

f) Na ocorrência do disposto no subitem 11.1, deste Anexo, não se aplica a seleção complementar ao valor não desembolsado;

g) Serão enquadrados na modalidade prevista neste item os municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes ou com população inferior, desde que integrantes de região metropolitana ou por municípios impactados por grandes obras;

h) Limite de contratação: Limite de contratação para a modalidade prevista no subitem 5.2.2, deste Anexo, até 1/3 (um terço) do total de 60.000 (sessenta mil) unidades habitacionais previstas na meta do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades – PMCMVE, no exercício de 2011 a 2014;

i) Este limite será recomposto a cada contratação relativa à Fase 2 – construção das unidades habitacionais;

j) Serão enquadrados na modalidade prevista no subitem 5.2.3, deste Anexo, os contratos cujo valor do pagamento do terreno seja efetuado com recurso de contrapartida;

k) Na contratação prevista no subitem 5.2.3 e o terreno constar em processo de transferência pelo poder público, a garantia utilizada poderá ser diversa de alienação fiduciária ou hipoteca; e

l) Na contratação prevista no subitem 5.2.3, não é necessária a emissão de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, Doação ou Instrumento equivalente registrado, bastando a apresentação da carta de anuência do órgão público concernente.

13. CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO COM O BENEFICIÁRIO

13.1 O financiamento concedido ao beneficiário será formalizado observando-se as seguintes condições básicas:

13.1.1 Valor do Investimento: corresponde aos custos necessários à produção do empreendimento;

13.1.2 Valor da Operação: corresponde ao Valor do Investimento, deduzido do Valor da Contrapartida ou Recursos Próprios ou Custos e Emolumentos Cartorários assumidos pelo FDS;

13.1.3 Valor do Financiamento: até o valor da operação;

13.1.4 Valor da Contrapartida ou Recursos Próprios: diferença entre o Valor de Investimento e o Valor do Financiamento;

13.1.5 Custos e Emolumentos Cartorários assumidos pelo FDS: as despesas de emolumentos cartorários referentes à escritura pública registro das garantias reduzidas em 75%, conforme previsto na Lei nº 11.977/2009;

13.1.6 Valor Bruto da Prestação Mensal Inicial: corresponde ao valor do financiamento dividido por 120 (cento e vinte) meses, calculada pela Tabela Price ou SAC;

13.1.7 Valor Líquido da Prestação Mensal Inicial: correspondente a 5% (cinco por cento) da renda bruta familiar mensal, com valor mínimo fixado de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

13.1.8 Valor da Subvenção Econômico na Prestação: diferença entre o Valor Bruto da Prestação e o Valor Líquido da Prestação, concedido independentemente da data do pagamento;

13.1.9 Quota: 99,99% do valor do investimento. O custeio do valor da diferença entre o total do investimento e da operação de financiamento, caso haja, será assumido pelos beneficiários em espécie ou bens e serviços economicamente mensuráveis;

13.1.10 Taxa de Juros: 0,00% (zero por cento);

13.1.11 Prazo de Construção: o previsto para execução das obras, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses para execução das obras;

13.1.12 Prazo de Amortização: fixo de 120 (cento e vinte) meses;

13.1.13 Garantia: será adotada uma das seguintes garantias:

a) Hipoteca em favor do FDS;

b) Alienação Fiduciária em favor do FDS; e

c) Responsabilidade Solidária por 72 (setenta e dois) meses, até o máximo de 3 (três) beneficiários.

13.1.13.1 Em empreendimentos de unidades habitacionais isoladas, a garantia Responsabilidade Solidária será aceita somente para empreendimentos localizados em municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

13.1.13.2 Execução da Dívida: no caso de execução da dívida com a garantia Alienação Fiduciária, o Agente Financeiro receberá 20% (vinte por cento) de comissão sobre o valor que remanescer da dívida, deduzidas as despesas referentes à execução e aos tributos, e repassará o saldo remanescente ao Fundo Desenvolvimento Social; e

13.1.13.3 Independente da garantia adotada, a falta de pagamento por parte do beneficiário ensejará a sua inserção nos cadastros restritivos.

13.1.14 Critério de Atualização do Saldo Devedor: atualizado anualmente pela remuneração básica dos depósitos em poupança com aniversário no dia 1º do mês, durante o prazo de amortização da operação, não havendo esta atualização durante o prazo de construção.

a) Eventual saldo residual ao final do prazo de amortização será assumido pelo Fundo Desenvolvimento Social.

13.1.15 Critério de Atualização da Prestação Mensal: anualmente na data de aniversário do contrato, pela remuneração básica dos depósitos em poupança com aniversário no dia 1º do mês acumulada mensalmente.

13.1.16 Impontualidade: a quantia a ser paga será atualizada com base na remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia primeiro pelo critério pro rata die, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive. Sobre o valor da obrigação atualizado, incidirá juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.

13.1.17 Cobertura de Risco de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI): Garantida pelo FDS, conforme previsto no subitem 16.1, deste Anexo.

13.1.18 Restrição Cadastral dos Beneficiários: é permitida a concessão de financiamento de beneficiário com restrição cadastral no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e/ou SERASA, exceto CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.

13.1.19 Inclusão de Beneficiário em Cadastro de Inadimplente: o beneficiário inadimplente com atraso no pagamento da prestação mensal do financiamento habitacional concedido com recursos do FDS será inscrito em cadastro restritivo.

13.1.20 Encargos Durante a Fase de Construção: não são devidos encargos nesta fase.

13.1.21 Beneficiários

a) Para cada proposta apresentada às instituições financeiras oficiais federais, a Entidade Organizadora deverá aprovar os critérios de seleção dos seus beneficiários, aprovados em assembleia, registrada em ata, regulada pelos seus respectivos estatutos ou regimentos;

b) As entidades organizadoras deverão registrar as atas em cartório e dar conhecimento a todos os seus associados, divulgando-as em meios que garantam sua ampla publicidade.

13.1.22 Substituição de Beneficiários

a) A substituição de beneficiário constante da listagem inicial poderá ocorrer por desistência do interessado, formalizada à direção da Entidade Organizadora, ou por exclusão aprovada em Ata da Assembleia Geral devidamente registrada, neste caso o beneficiário deverá ter a garantia da ampla defesa e do contraditório.

b) A substituição de beneficiários não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total da listagem inicial, exceto nos casos de desenquadramento.

c) A Entidade Organizadora informará, obrigatoriamente, ao Agente Financeiro a substituição do beneficiário, encaminhando cópia do documento que formalizou a desistência ou cópia da Ata da Assembleia Geral que ratificou a exclusão.

13.2 Fase de Construção

13.2.1 É permitida a substituição de famílias durante a fase de construção, cabendo à EO indicar os novos beneficiários dentre famílias que apresentem renda familiar bruta com variação limitada em até 20% (vinte por cento), para menor ou maior, em relação à renda familiar bruta do beneficiário original.

13.3 Fase de Amortização

13.3.1 Para os contratos originários firmados até 15/06/2011, será admitida a substituição de famílias, condicionada à liquidação antecipada.

13.3.2 Para os contratos originários firmados a partir de 16/06/2011 não é permitida a substituição de famílias.

13.3.3 Incentivos a Adimplência: Será direcionado mensalmente à Entidade Organizadora o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total pago pelo grupo de beneficiários, quando a adimplência for de 100% (cem por cento), verificado até o último dia de cada mês.

13.3.4 Utilização Indevida de Recursos e/ou da Unidade Habitacional:

em caso da utilização dos recursos ou da unidade habitacional em finalidade diversa do objeto do programa será exigida a quitação antecipada do financiamento implicando no pagamento do valor da dívida contratual total do imóvel, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei.

13.3.5 Liquidação Antecipada do Financiamento: a quitação antecipada do contrato implicará no pagamento do saldo integral da dívida do imóvel, incluindo o valor correspondente à subvenção econômica.

13.3.6 Amortização Extraordinária: a amortização extraordinária para redução do valor do financiamento implica somente em redução do valor de financiamento, sem implicar na redução do valor líquido da prestação mensal inicial e/ou do prazo de amortização.

13.3.7 Transferência do Imóvel: não será admitida a transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.

14. CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO PARA O NOVO BENEFICIÁRIO

14.1 A formalização do financiamento concedido ao novo beneficiário deve observar aos parâmetros do PMCMV-E, com as seguintes alterações:

a) Valor da Operação: será mantido o mesmo valor da operação contratada com o beneficiário original.

b) Valor do Financiamento: será mantido o mesmo valor do financiamento contratado com o beneficiário original.

c) Valor da Prestação Mensal: será mantido o valor da prestação do beneficiário original.

 

d) Prazo de Amortização: será o prazo remanescente do contrato original.

e) Garantia: será mantida a garantia do contrato original.

f) Comprometimento de Renda: será de até 20% (vinte por cento) da renda familiar mensal bruta apurada, mantendo-se a prestação do contrato original.

g) Sistema e Forma de Amortização: será mantido o sistema de amortização do contrato original.

15 CRITÉRIOS PARA LIBERAÇÃO DE PARCELAS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO

15.1 Para o regime de empreitada global as parcelas serão liberadas de acordo com a comprovação do percentual de obra executado, não sendo permitida a antecipação de parcela.

15.2 Para os demais regimes de construção as liberações podem ser efetuadas de forma antecipada a ser regulamentado pelo Gestor da aplicação dos recursos.

16 COBERTURAS DE RESPONSABILDADE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

16.1 COBERTURA DE RISCOS PARA EVENTOS DE MIP E DFI

16.1.1 O Fundo de Desenvolvimento Social assume os riscos de Morte e Invalidez Permanente (MIP) para o subitem 6.1 e Danos Físicos no Imóvel (DFI), para os subitens 6.1 e 6.2 sendo dispensada a contratação de cobertura securitária pelo beneficiário.

16.1.2 MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE – MIP

a) Em caso de evento, a dívida remanescente será liquidada ou amortizada pelo Fundo de Desenvolvimento Social a título de subsídio, observando-se o percentual de renda pactuado.

b) A nova prestação decorrente da amortização da dívida será reduzida proporcionalmente até o limite mínimo de R$ 25,00 e mantendo-se o prazo de amortização remanescente e, nesta situação, a dívida poderá ser liquidada antes do término do prazo.

16.1.3 DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL – DFI

16.1.3.1 As despesas de recuperação serão assumidas pelo Fundo de Desenvolvimento Social, inclusive na fase de construção, limitada ao valor da operação atualizado, decorrentes de:

a) Incêndio ou explosão;

b) Inundação e alagamento causados por agentes externos;

c) Desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos;

d) Destelhamento, causado por ventos fortes ou granizos;

e) Despesas com transporte de mudança em caso de interdição pela Defesa Civil; e

f) Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo Agente Financeiro, e mediante anuência do Agente Operador, a Secretaria Nacional de Habitação, poderá autorizar a aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social na recuperação de imóvel danificado ou depredado antes de sua entrega ao beneficiário, desde que demonstrada à ausência de responsabilidade dos participantes da operação.

16.1.4 O Fundo de Desenvolvimento Social não assume as despesas de recuperação de imóveis relativas:

a) Às providências tomadas para o combate à propagação dos Danos Físicos no Imóvel – DFI, para a sua salvaguarda, proteção e desentulho do local;

b) Às prestações mensais devidas pelo mutuário ao Agente Financeiro, quando em caso de ocorrência de Danos Físicos no Imóvel – DFI for constatada a necessidade de sua desocupação;

c) Aos aluguéis, quando houver desocupação do imóvel;

d) À perda de conteúdo;

e) Às obras externas necessárias à proteção do imóvel, fora do perímetro do terreno em que ele esteja edificado;

f) Às obras de infraestrutura;

g) À má conservação, assim entendida a falta dos cuidados usuais visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos;

h) Aos atos do próprio mutuário ou de quem suas vezes fizer;

i) Aos atos externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências indicadas pelo Agente Operador;

j) À água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel, pelas janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;

k) À água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;

l) À infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente das ocorrências garantidas;

m) Às águas provenientes de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, que pertençam ao próprio imóvel ou ao edifício conjunto do qual seja o imóvel parte integrante;

n) À recuperação de imóvel por danos oriundos de vícios de construção, comprovados pelo laudo de vistoria promovido pelo Agente Operador;

o) Aos danos físicos repetitivos de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e estas repetirem-se no intervalo inferior a 3 (três) anos desde a última ocorrência; e

p) À recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente relativos à:

revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros ferragens e pisos.

16.2 CUSTAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

16.2.1 O FDS assume o pagamento de custas judiciais e extrajudicial referente às notificações decorrentes de destinação do imóvel diversa da prevista no Programa, bem como outras ações pertinentes, desde que previamente aprovada pelo Agente Financeiro e Agente Operador.

16.3 CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS

16.3.1 No caso de contratação com os beneficiários, o FDS assume o pagamento de custas e emolumentos cartorários referentes à escritura pública, registro das garantias e aos demais atos relativos ao imóvel, no caso de contratação com os beneficiários, independentemente da garantia utilizada, assim entendido como os custos referentes ao:

a) Registro dos contratos habitacionais;

b) Registro de incorporação;

c) Registro de parcelamento de solo;

d) Registro de instituição de condomínio;

e) Registro da averbação da construção;

f) Registro da averbação do “habite-se”; e

g) Registro da transferência da propriedade do imóvel ao FDS.

16.3.2 Os procedimentos para pagamento de custas e emolumentos cobertos pelo FDS serão definidos pelo Agente Operador.

16.4 CUSTOS DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA

16.4.1 Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo Agente Financeiro, e mediante anuência do Agente Operador, a Secretaria Nacional de Habitação, poderá autorizar a substituição da Entidade Organizadora e o aporte de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social na retomada da obra, com inclusão da Entidade Organizadora em cadastros restritivos e desabilitação junto ao Ministério das Cidades.

17 SEGREGAÇÃO DOS RECURSOS DA UNIÃO

17.1 Os recursos da União destinados aos financiamentos e descontos concedidos aos beneficiários e à remuneração do Agente Financeiro, serão segregados pelo Agente Operador, em Conta Específica do Fundo de Desenvolvimento Social, denominada Conta Recursos do Orçamento Geral da União – OGU, e serão remunerados

pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.

17.2 Para garantir o pagamento das despesas de recuperação de danos físicos nos imóveis, a cada financiamento com o beneficiário final será segregado em conta específica do Fundo de Desenvolvimento Social, remunerada à taxa SELIC, na data da contratação, o valor correspondente à aplicação do fator de 0,0001 sobre o valor da operação no prazo de 120 (cento e vinte) meses.

17.2.1 O montante da conta poderá ser ajustado em função das previsões estabelecidas atuarialmente.

17.3 Caso os recursos segregados para assunção das despesas de recuperação de danos físicos não sejam suficientes, serão utilizados os recursos da Conta Subsídios do Fundo de Desenvolvimento Social.

17.4 As despesas com pagamento do incentivo de adimplência, previsto no subitem 13.3.3 serão suportadas com os valores creditados na conta de retorno do financiamento.

17.5 Para garantir o pagamento das despesas de custas e emolumentos, a cada financiamento com o beneficiário final será segregado em conta específica do FDS, remunerada à taxa SELIC, na data da contratação, o valor correspondente à aplicação do fator de 0,02 sobre o valor da operação.

18 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS E OPERADOR

18.1 A taxa de administração do Agente Financeiro será paga à vista, em espécie, por operação de crédito realizada, no valor mensal de R$ 22,06(vinte e dois reais e seis centavos)apurada durante o prazo de construção e amortização, descontada a taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano).

18.1.1 O valor da taxa de administração do Agente Financeiro, será objeto de revisão, anualmente, pelo Conselho Curador do FDS, quando da aprovação do orçamento.

18.2 Nos casos de contratação direta com a Entidade Organizadora, para o cálculo da taxa de administração do Agente Financeiro será considerado um único contrato com prazo de 120 (cento e vinte) meses, utilizando-se o mesmo valor e taxa do subitem 18.1, deste Anexo.

18.3 O Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social será remunerado pela operacionalização do PMCMV-E, no bojo da taxa de administração estabelecida pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, conforme estabelece o Art. 6º, da Lei 8.677/1993.

19 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

19.1 Objetivando o acompanhamento e avaliação do desempenho das operações, o Agente Operador disponibilizará a Secretaria Nacional de Habitação o que segue:

19.1.1 Informações mensais sobre as operações contratadas, discriminando o nome do empreendimento, município, Unidade da Federação, endereço do empreendimento; nome da Entidade Organizadora e da empresa contratada quando houver; valor total da operação e número de unidades que compõem o empreendimento; data prevista para conclusão da obra e parceria do poder público local característica adicional se for o caso.

19.1.2 Informações mensais sobre os empreendimentos concluídos, discriminando a data de conclusão, a Entidade Organizadora, empreendimento, município, Unidade da Federação, unidades construídas, valor total da operação e empregos gerados.

19.1.3 Informações mensais sobre o índice de inadimplência dos empreendimentos do PMCMV-E, bem como providências para o saneamento de eventual elevação da inadimplência.

19.1.4 Outras informações solicitadas pela Secretaria Nacional de Habitação.

19.2 As informações mencionadas serão disponibilizadas ao público no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, após o encaminhamento para a Secretaria Nacional de Habitação, por aplicativo a ser definido conjuntamente, com os Agentes Financeiro e Ope rador.

19.3 BENEFICIÁRIOS

19.3.1 O acompanhamento e a avaliação físico-financeira da execução dos projetos serão exercidos pela Comissão de Acompanhamento de Obras – CAO e pela Comissão de Representantes do Empreendimento – CRE, assim constituídas.

19.3 2 Comissão de Acompanhamento de Obras -CAO: eleita em assembleia convocada pela Entidade Organizadora, com registro em ata, composta por mínimo de três pessoas, sendo um membro da Entidade Organizadora e duas do grupo de beneficiários dos projetos e distintos dos membros da CRE, responsáveis pela execução do empreendimento juntamente com os beneficiários e a Entidade Organizadora.

19.3 3 Comissão de Representantes do Empreendimento CRE: eleita em assembleia convocada pela EO, com registro em ata, composta por no mínimo três integrantes, sendo um membro efetivo da EO e dois beneficiários do projeto, e será responsável pelo acompanhamento financeiro do empreendimento e pela abertura e movimentação da conta bancária.

20 CADASTROS

20.1 As Instituições Financeiras Oficiais deverão verificar as informações dos candidatos selecionados junto ao Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ao Cadastro de Mutuários -CADMUT e ao Cadastro de Inadimplência -CADIN, de forma a ampliar o controle na indicação dos beneficiários e na aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social FDS.

20.2 Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal – CADÚNICO.

20.2.1 A Entidade Organizadora deverá solicitar ao GestorLocal do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CADÚNICO no Distrito Federal ou município, a inserção ou atualização dos beneficiários selecionados, ficando responsável pelo acompanhamento.

20.2.2 A Entidade Organizadora deverá solicitar ao GestorLocal do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal-CADÚNICO o cancelamento do cadastro do beneficiário, caso ocorra.

20.3 Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT 20.3.1 O Agente Financeiro providenciará a inclusão das operações de financiamento habitacional com os beneficiários no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT.

20.3.2 O Agente Financeiro solicitará a exclusão do registro no CADMUT nos seguintes casos:

a) O mutuário não ter usufruído da moradia porque foi substituído por outro mutuário antes da finalização da obra do empreendimento.

b) As unidades habitacionais não terem sido construídas em razão de cancelamento da operação para construção do empreendimento.

20.3.3 Os pedidos de exclusão do cadastro devem ser instruídos de acordo com as orientações do Agente Operador.

21 DISPOSIÇÕES GERAIS

21.1 A Secretaria Nacional de Habitação regulamentará os requisitos a serem atendidos pela Entidade Organizadora para sua habilitação, obedecidos os critérios para seleção e priorização de projetos a serem atendidos pelo PMCVM-E.

21.2 É vedada a participação de Entidade Organizadora que possuam fins lucrativos, restrições cadastrais ou que apresente atraso na execução de obras, superior a seis meses, em contratos firmados, na qualidade de partícipes ou intervenientes, com o Agente Financeiro.

21.3 Não será permitida a apuração de ganho financeiro pela Entidade Organizadora quando da assinatura dos contratos com os beneficiários.

21.4 Nas situações em que a Entidade Organizadora der causa à ineficácia contratual, a mesma poderá ser substituída mediante assembleia dos beneficiários registrada em ata e após anuência dos Agentes Financeiro e Operador e Secretaria Nacional de Habitação, independente de outras sanções legais.

21.5 A Entidade Organizadora encaminhará ao Conselho Gestor do Fundo Estadual e/ou Local de Habitação de Interesse Social comunicação sobre os projetos contratados.

21.6 Não será atribuída penalidade ou responsabilidade à Entidade Organizadora por eventual inadimplência de beneficiários em empreendimentos regularmente concluídos.

21.7 Compete ao Agente Operador, expedir os atos necessários à atuação de Instituições Financeiras Federais, na operacionalização do PMCMV-E, com recursos da União transferidos ao FDS.

21.8 A Instituição Financeira Federal firmará os contratos com os beneficiários e/ou com a Entidade Organizadora em nome do Fundo de Desenvolvimento Social.

21.9 Definições

As aplicações dos recursos ao PMCMV-E adotarão as seguintes definições:

21.9.1 Grupo Familiar: Unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e, abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

21.9.2 Renda Familiar para enquadramento do financiamento:

Totalidade da renda bruta auferida pelo Grupo Familiar beneficiado, sem qualquer dedução;

21.9.3 Enquadramento: Processo que se destina a verificar o atendimento das propostas ao objetivo e aos atos normativos que regem o Programa, na forma regulamentada pelo Gestor da Aplicação e de acordo com os procedimentos operacionais definidos pelo Agente Operador;

21.9.4 Hierarquização: Processo que se destina a ordenar, a partir do atendimento a critérios técnicos, objetivos e previamente definidos pelo Gestor da Aplicação, as propostas previamente enquadradas; e

21.9.5 Seleção: Processo que se destina a eleger as propostas previamente hierarquizadas, até o limite dos recursos alocados no Plano de Metas e as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados ao FDS, estabelecido anualmente pelo Conselho Curador do FDS.

21.9.6 A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades poderá autorizar o prosseguimento dos projetos que tenham sido recepcionados pelo Agente Financeiro até a data da publicação desta Resolução, na condição estabelecida pelo subitem 8.3 da Resolução nº 194, de 12 de dezembro de 2012, suas alterações e aditamentos, e normas complementares, do Conselho Curador do FDS, mediante a solicitação fundamentada pelo Agente Financeiro e manifestação do Agente Operador.