RESOLUÇÃO nº 214, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades – PMCMV-E.
[Publicada em 23 de fevereiro de 2017]
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº. 8.677, de 13 de julho de 1993, e o art. 6º do regulamento anexo ao Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, e Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, e na Portaria Interministerial nº 96, de 30 de março de 2016, que dispõem sobre a transferência de recursos da União ao Fundo de Desenvolvimento Social, para fins de implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades – PMCMV-E.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 200, de 5 de agosto de 2014, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2014, Seção 1, páginas 53 a 57.
BRUNO ARAÚJO
Presidente do Conselho
ANEXO
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – ENTIDADES
1_ OBJETIVO E MODALIDADES OPERACIONAIS
O Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades -PMCMV-E destina-se à concessão de financiamentos a pessoas físicas, contratados sob a forma associativa, para execução das seguintes modalidades operacionais:
a) construção de unidades habitacionais urbanas; ou
b) requalificação de imóveis urbanos.
1.1 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS URBANAS: modalidade operacional que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais, e de desempenho técnico, segundo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
- 1.1.1 Deverão ser utilizadas áreas que, nos seus limites, possuam vias de acesso e infraestrutura básica, esta última composta por solução de abastecimento de água e esgotamento sanitário e energia elétrica.
1.2 REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: modalidade operacional que objetiva a aquisição de imóveis usados, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.
- 1.2.1 Serão adquiridos no âmbito desta modalidade, exclusivamente, imóveis usados que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados ou ainda em estado de conservação que comprometa sua habitabilidade, segurança ou salubridade.
- 1.2.2 Os imóveis deverão estar situados em áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos.
2_ PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Participarão do PMCMV-E, além do Órgão Gestor, Ministério das Cidades, do Agente Operador, Caixa Econômica Federal, e dos Agentes Financeiros:
a) pessoas físicas, na qualidade de tomadoras dos financiamentos e beneficiárias do PMCMV-E; e
b) entidades organizadoras dos grupos associativos.
2.1 Os requisitos para enquadramento das pessoas físicas obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 96, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, em 31 de março de 2016, Seção 1, página 52, ou outra que vier a substituí-la, sem prejuízo às análises necessárias à concessão dos financiamentos, a critério dos Agentes Financeiros.
2.2 Serão admitidas como entidades organizadoras dos grupos associativos, exclusivamente, as entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas pelo Órgão Gestor a participar do PMCMV-E, nas condições estabelecidas pela Portaria nº 747, de 1º de dezembro de 2014, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 2 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 36 a 38, ou outra que vier a substituí-la.
2.2.1 As atribuições das entidades organizadoras dos grupos associativos são:
a) formação, organização e análise socioeconômica prévia dos proponentes do grupo associativo, observado o disposto no Anexo II da Portaria nº 163, de 6 de maio de 2016, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 9 de maio de 2016, Seção 1, página 117, ou outra que vier a substituí-la;
b) elaboração e estudo prévio de viabilidade dos projetos;
c) execução e conclusão dos empreendimentos; e
d) execução ou contratação de trabalho social junto aos beneficiários.
2.3 Ficam admitidos ainda como participantes do PMCMVE:
a) empresas do ramo da construção civil, na qualidade de cogestoras dos empreendimentos, a critério das entidades organizadoras dos grupos associativos, para realizar as atividades previstas nas alíneas “b” e “c” do subitem 2.1.1 deste Anexo; e
b) órgãos da administração direta ou indireta vinculados à União, estados, Distrito Federal ou municípios, que venham a aportar bens ou serviços necessários à composição do investimento do empreendimento.
2.4 Os contratos de financiamento serão celebrados com a interveniência da entidade organizadora do grupo associativo e, quando for o caso, da empresa cogestora do empreendimento.
2.5 Os contratos de financiamento serão celebrados com o grupo associativo de beneficiários, totalmente integralizado, admitidas substituições até o término do prazo de carência do empreendimento.
2.6 É facultado ao grupo associativo de beneficiários promover, a seu exclusivo critério, a substituição da entidade organizadora contratante por outra devidamente habilitada pelo Órgão Gestor a participar do programa.
2.7 É facultado às entidades organizadoras atuarem como tomadoras dos financiamentos, nos casos de empreendimentos que requeiram financiamento para elaboração de projetos e obtenção das aprovações e licenciamentos necessários, observadas as seguintes condições:
a) o objeto do contrato de financiamento contemplará uma das modalidades operacionais previstas nos subitens 1.1 ou 1.2 deste Anexo;
b) apresentação do grupo associativo de beneficiários, totalmente integralizado, que participará como anuente do contrato de financiamento;
c) aplicação das condições operacionais previstas no item 5 deste Anexo; e
d) transferência do financiamento às pessoas físicas integrantes do grupo associativo até o término do prazo de carência.
3_ ORIGEM DOS RECURSOS
O PMCMV-E utilizará os recursos da União transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, na forma do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, observada a Lei Orçamentária Anual e sua respectiva regulamentação.
4_ ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS
O processo de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas será definido pelo Órgão Gestor e executado pelo Agente Operador.
4.1 O enquadramento se destina a verificar o atendimento das propostas ao objetivo e aos atos normativos que regem o PMCMV-E.
4.2 A hierarquização se destina a ordenar, a partir do atendimentoa critérios técnicos, objetivos e previamente definidos, propostas previamente enquadradas.
4.3 A seleção se destina a eleger as propostas previamente hierarquizadas até o limite dos recursos orçamentários alocados no exercício ao PMCMV-E.
5_ CONDIÇÕES OPERACIONAIS
O PMCMV-E obedecerá às condições operacionais definidas neste item, além da regulamentação do Órgão Gestor e do Agente Operador, no âmbito de suas respectivas competências legais.
5.1 COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTO
O valor de investimento corresponde ao valor de financiamento, acrescido da contrapartida, e será composto integral ou parcialmente, de acordo com a modalidade operacional, pelos itens a seguir relacionados:
5.1.1 Custos Diretos:
- a) Terreno: valor correspondente ao de avaliação ou aquisição do terreno, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização;
- b) Projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos e obtenção das aprovações e licenciamentos necessários à execução do empreendimento, limitado a 3% (três por cento) do valor correspondente ao somatório dos itens componentes do investimento, excetuados aqueles referentes aos custos indiretos;
- c) Construção Habitacional: valor correspondente os custos de edificação das unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais, e de desempenho técnico, segundo normas da ABNT;
- d) Aquisição de Imóveis para Recuperação e/ou Modificação de Uso: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação de imóveis usados, o menor, acrescido dos custos necessários à execução de obras e serviços voltados à recuperação, ocupação e modificação de uso do imóvel para fins habitacionais;
- e) Urbanização e Infraestrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços necessários a tornar operativas as obras de edificação, compreendendo abastecimento de água; esgotamento sanitário; energia elétrica; iluminação pública; e vias de acesso e internas da área do empreendimento, ficando admitidas ainda obras de drenagem, proteção, contenção e estabilização do solo;obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, à saúde; educação; segurança; desporto; lazer; mobilidade urbana; convivência comunitária; geração de trabalho e renda; ou assistência à infância, ao idoso, ao portador de deficiência física ou necessidades especiais ou à mulher chefe-de-família; e
- f) a inclusão do item referente à execução de equipamentos comunitários públicos na composição de investimento será precedida da verificação de existência de compromisso do poder público local no sentido de tornar os equipamentos operantes;
- g) Unidades destinadas à atividade comercial: valor correspondente ao custo de produção de unidades destinadas à atividade comercial, vinculadas a empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares, inclusive nos casos de requalificação de imóveis urbanos, devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio, vedada sua alienação;
- h) Trabalho Social: valor correspondente ao custo das ações que objetivem promover o desenvolvimento da população beneficiária, de forma a favorecer a sustentabilidade do empreendimento, mediante a abordagem dos temas mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental, e geração de trabalho e renda;
- h.1) as diretrizes para execução do trabalho social serão definidas pelo Órgão Gestor.
- i) Assistência Técnica: valor correspondente ao custo de acompanhamento e gerenciamento da execução do empreendimento, quando exercidos pela entidade organizadora; e
- j) Administração da obra: valor correspondente ao custo de gestão da obra, quando exercida pela entidade organizadora.
5.1.2 Custos Indiretos:
a) Despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas com taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários, imprescindíveis à regularização e constituição dos financiamentos, assim especificados:
- a.1) impostos de transmissão do imóvel;
- a.2) registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis;
- a.3) obtenção do “habite-se” ou documento equivalente, obtido junto à Prefeitura Municipal;
- a.4) averbação das construções no Cartório de Registro de Imóveis; e
- a.5) tributos incidentes na execução do objeto do contrato de financiamento.
- 5.2 LIMITE DO VALOR DE FINANCIAMENTO
O limite de financiamento corresponderá ao somatório das 120 prestações mensais assumidas contratualmente pelos beneficiários, acrescido do valor máximo da subvenção econômica por unidade habitacional, estabelecidos, respectivamente, pelos arts. 3º e 8º da Portaria Interministerial nº 96, de 30 de março de 2016, observada ainda a regulamentação do Órgão Gestor.
5.3 CONTRAPARTIDA
A contrapartida será de responsabilidade dos tomadores do financiamento e corresponderá, no mínimo, a 0,01% do valor de investimento.
5.3.1 A contrapartida será representada por aporte financeiro ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, necessários à composição do investimento.
5.4 NÚMERO MÁXIMO DE UNIDADES POR EMPREENDIMENTO
O Órgão Gestor definirá o número máximo de unidades habitacionais por empreendimento, no caso da modalidade Construção de Unidades Habitacionais Urbanas, em função do nível obtido pela entidade organizadora do grupo associativo no processo de habilitação, e do porte do município aonde venha a se localizar o empreendimento.
5.5 COBERTURAS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL
Os contratos de financiamento celebrados com os tomadores pessoas físicas contarão com a cobertura de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, integralmente suportada pelo FDS, na forma regulamentada pelo Agente Operador.
5.5.1 É vedada a cobertura a título de danos físicos ao imóvel de custos decorrentes de: ações provocadas pelos beneficiários; má conservação; ou ocupação irregular das unidades habitacionais.
5.6 GARANTIA
Os contratos de financiamento deverão prever como garantia, em favor do FDS, a critério do Agente Operador:
a) alienação fiduciária dos imóveis;
b) concessão de direito real de uso; ou
c) concessão de uso especial para fins de moradia.
5.7 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS
Nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, fica o Agente Operador autorizado a debitar, ao FDS, valor destinado a cobrir as despesas relativas à contratação e administração dos financiamentos.
5.7.1 É fixado a título de remuneração dos Agentes Financeiros o valor mensal de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos), devido durante os prazos de carência e amortização, pago à vista, descontado à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estimada quando da aprovação e reformulação do orçamento anual.
5.7.2 Nos casos de transferência ou liquidação antecipada da dívida, amortização extraordinária ou redução de prazo de amortização, o valor de que trata o subitem 5.7.1 deste Anexo será proporcionalmente restituído ao FDS, na forma regulamentada pelo Agente Operador.
5.8 DESEMBOLSO DO VALOR FINANCIADO
Os desembolsos de recursos no âmbito do PMCMV-E observarão cronograma físico-financeiro, integrante do contrato de financiamento.
5.8.1 Ficam admitidas antecipações de desembolso na forma que vier a ser regulamentada pelo Órgão Gestor.
5.8.2 Verificada, na fase de desembolso, situação de irregularidade do(s) responsável(is) pela execução das obras, pessoas físicas ou jurídicas, ou pela entidade representativa do grupo associativo, o Agente Operador adotará as medidas a seguir especificadas, prioritariamente na ordem em que se encontram dispostas neste subitem:
a) desembolso da parcela corrente, condicionando a próxima liberação à regularização das pendências;
b) desembolso bloqueado com prazo para regularização da pendência; ou
c) outras, que conjuguem, no menor espaço de tempo, o andamento das obras com a regularização das pendências.
5.9 PRAZO DE CARÊNCIA
O prazo de carência será equivalente ao prazo previsto para execução das obras e serviços, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.
5.9.1 O prazo de carência fica limitado a 36 (trinta e seis) meses, exclusivamente nos casos de contratos em que as entidades organizadoras figurem como tomadoras do financiamento.
5.9.2 Em ambos os casos serão admitidas prorrogações de carência até à metade do prazo originalmente estabelecido.
5.9.3 As solicitações de prorrogação de carência serão submetidas,pelos Agentes Financeiros, ao Agente Operador.
5.9.4 Serão passíveis de autorização as solicitações de prorrogação de carência justificadas, exclusivamente, por problemas de natureza técnico-operacional que impeçam a execução das obras dentro do prazo originalmente pactuado.
5.10 CONDIÇÕES E PRAZO DE AMORTIZAÇÃO
Findo o prazo de carência, os contratos de financiamento passam à fase de amortização.
5.10.1 A amortização dos contratos de financiamento obedecerá aos critérios de participação financeira dos beneficiários, fixados pelos arts. 3º e 4º da Portaria Interministerial nº 96, de 30 de março de 2016, ou outra que vier a substituí-la.
5.11 REGIMES DE CONSTRUÇÃO
O PMCMV-E admitirá os regimes de construção a seguir especificados:
a) sob autogestão da entidade organizadora: compreendendo a autoconstrução pelos próprios beneficiários; o mutirão ou ajuda mútua; e a administração direta; e
b) sob cogestão da entidade organizadora: aplicável nos casos de empreitada global.
6_ DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS
Os projetos no âmbito do PMCMV-E serão elaborados observando-se as seguintes diretrizes, sem prejuízo às diretrizes e especificações estabelecidas pela Portaria nº 146, de 26 de abril de 2016, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 27 de abril de 2016, Seção 1, páginas 44 a 45:
a) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor: os cidadãos idosos; pessoas com deficiência física ou de necessidades especiais; e as mulheres chefes-de-família;
b) compatibilidade com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes;
c) atendimento às normas de preservação ambiental;
d) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade;
e) compatibilidade do projeto arquitetônico com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;
f) funcionalidade plena das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população;
g) adoção preferencial dos sistemas de mutirão ou autoconstrução, quando cabíveis, bem como soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução dos custos do empreendimento;
h) observância à norma de desempenho NBR nº 15575 da ABNT, em especial a compatibilidade entre o custo de manutenção
das unidades habitacionais e a capacidade financeira dos beneficiários;
i) terrenos que contem com vias de acesso, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pavimentação definitiva, rede de energia elétrica e iluminação pública, observadas as especificidades locais;
j) utilização de materiais cujas especificações técnicas cumpram as normas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, conforme regulamentação:
- j.1) sejam qualificados pelo Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (SiMaC), no âmbito do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQPH) da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades; ou
- j.2) sejam certificados por Organismo de Certificação de Produto (OCP), acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC); e
k) nos casos de empreitada global, participação de empresas que detenham Certificado de Conformidade, conferido pelo Sistema de Avaliação da Conformidade de Serviços e Obras – SiAC, integrante do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQPH, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades
7_ REQUISITOS PARA INÍCIO DA FASE DE CONSTRUÇÃO
Os requisitos para início da fase de construção encontram-se a seguir especificados:
a) existência de alvará de construção, expedido pelo órgão municipal competente;
b) existência de memorial descritivo contendo as premissas básicas adotadas para elaboração e execução do projeto e o detalhamento de materiais empregados na obra, inclusive seus fornecedores, assinado pelo responsável técnico do projeto;
c) existência de anotação de responsabilidade técnica de execução das obras e dos projetos de arquitetura e complementares e de infraestrutura;
d) regularidade junto à Previdência Social, observada a regulamentação do órgão competente; e
e) regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) do empreendimento ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade responsável pela produção do imóvel, observado o regime de construção.
8_ ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
O Agente Operador apresentará ao Órgão Gestor, na forma por este último definida, dados e informações que permitam o acompanhamento e a avaliação do PMCMV-E.