Os projetos devem atender às especificações dos empreendimentos e da unidade.

As especificações da unidade contemplam os padrões mínimos exigidos para a construção, bem como o atendimento à Norma de Desempenho (NBR-15.575/13).

As especificações do empreendimento referem-se aos padrões mínimos de desenho urbano, como: mobilidade e acessibilidade, diversidade funcional e espaços livres.

Além do atendimento das especificações exigidas, é importante consultar o Caderno de diretrizes da Caixa que orienta quanto às melhores práticas de projeto.

Clique nos links abaixo para acessar as tabelas referentes às especificações das unidades e dos empreendimentos:

ESPECIFICAÇÕES DA UNIDADE

ESPECIFICAÇÕES DO EMPREENDIMENTO

Abaixo segue transcrita a Portaria nº 146:

PORTARIA Nº 146, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de projetos e aprova as especificações mínimas da unidade habitacional e as especificações urbanísticas dos empreendimentos destinados à aquisição e alienação com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e contratação de operações com recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – P M C M V.

A MINISTRA DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o art. 11 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:

Art.1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo, as diretrizes para elaboração de projetos de empreendimentos destinados a aquisição e alienação com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e contratação de operações com recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -P M C M V.

Parágrafo único. As especificações mínimas da unidade habitacional e as especificações urbanísticas dos empreendimentos encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.cidades.gov.br.

Art.2º Fica revogado o Anexo IV da Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

INÊS MAGALHÃES

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ANEXO I

1. FINALIDADE

1.1. As diretrizes de projeto, as especificações mínimas da unidade habitacional e as especificações urbanísticas do empreendimento instituídos por esta Portaria devem ser observadas na elaboração e aprovação dos projetos destinados à aquisição e alienação com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e contratação de operações com recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

1.1.1. As especificações mínimas da unidade habitacional e do empreendimento são de observância obrigatória e têm o intuito de ampliar a qualidade arquitetônica das edificações e de seu entorno.

1.2. Além do disposto nesta Portaria, os projetos de empreendimentos deverão observar o conteúdo dos Cadernos Minha Casa + Sustentável disponíveis no sitio eletrônico www.cidades.gov.br

1.2.1. Os Cadernos Minha Casa + Sustentável consistem em recomendações e orientações para elaboração de projeto com melhor qualidade ambiental e serão considerados como referência na sua análise.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1. Empreendimento é a área de intervenção no território, abrangendo as edificações ou conjuntos de edificações residenciais e não residenciais construídos sob a forma de unidades isoladas ou em condomínios, bem como o conjunto de espaços livres e equipamentos públicos e privados.

2.2. O empreendimento deverá ser dotado de infraestrutura, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica e iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo.

2.3. O empreendimento deverá estar inserido na área urbana ou em zonas de expansão.

2.3.1 Não serão admitidos empreendimentos situados em zona de expansão criada há menos de 2 (dois) anos da data da contratação.

2.3.2.O empreendimento localizado em zona de expansão urbana deverá estar contiguo à malha urbana e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas para atividades comerciais locais.

2.4. Para efeitos desta portaria, um empreendimento será considerado contíguo a outro quando a menor distância, em linha reta, do ponto do perímetro da sua poligonal mais próximo ao perímetro da poligonal do outro empreendimento for igual ou inferior a 1.000 (um mil) metros.

2.5. Serão submetidos pelas instituições financeiras oficiais federais, à avaliação da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades – SNH.

a) Empreendimento ou empreendimentos contíguos com mais de 1.000 (um mil) unidades habitacionais a serem contratados com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

b) Empreendimento ou empreendimentos contíguos com mais de 500 (quinhentas) unidades habitacionais a serem contratados com recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social FDS.

2.6. Deverão ser respeitados os seguintes limites máximos de número de unidades habitacionais:

a) 2.000 (duas mil) unidades habitacionais por empreendi-mento isolado e 3.000 (três mil) por empreendimento contíguo a serem contratados com recursos advindos da integralização de cotas no FAR;

b) Conforme regulamentação especifica, no caso de empreendimentos serem contratados com recursos transferidos ao FDS.

2.7. Empreendimento ou empreendimentos contíguos deverão garantir áreas para a implantação de equipamentos públicos necessários para o atendimento da demanda gerada, conforme identificado no Relatório Diagnóstico de Demanda, sem prejuízo das exigências municipais de destinação de áreas públicas.

2.8. O parcelamento de glebas para a implantação de empreendimentos deverá ser feito, preferencialmente, na forma de loteamento.

2.9. O empreendimento a ser implantado em regime de condomínio deverá observar o número máximo de 300 (trezentas) unidades habitacionais por condomínio.

2.10. O empreendimento deve prever que as famílias com crianças em idade escolar, sejam atendidas por escolas de educação infantil e de ensino fundamental localizadas, preferencialmente, no seu entorno.

2.11. O projeto do empreendimento deverá estar acompanhado de declaração de viabilidade operacional emitida pelas concessionárias de saneamento e de energia elétrica.

2.11.1. Nos casos em que a viabilidade depender da construção de sistemas de saneamento:

a) o projeto técnico deverá atender às diretrizes da concessionária, e

b) a concessionária ou o poder concedente deverá responsabilizar-se pela operação do sistema a ser implantado.

2.12. Todas as unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência, ou a famílias das quais façam parte pessoas com deficiência, deverão ser adaptadas de acordo com o tipo de deficiência observando a especificação técnica mínima disponível para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br).

3. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS

3.1. Os projetos dos empreendimentos deverão ser elaborados visando a promoção de condições dignas de habitabilidade, acesso a serviços básicos de infraestrutura e equipamentos sociais, bem como sua adequada inserção no território do Município. Para tanto deverão ser observadas as seguintes diretrizes, agrupadas em Eixos Estruturadores do Desenho Urbano:

3.1.1. Conectividade:

a) O projeto do empreendimento deverá prever sua adequada inserção e conectividade com seu entorno físico;

b) O parcelamento da gleba, onde será implantado o em-preendimento, deverá ser feito preferencialmente pela modalidade loteamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas revisões;

c) O empreendimento deve estar articulado à malha viáriaexistente ou possibilitar a integração com a malha futura, em conformidade com a diretriz viária estabelecida pelo ente público local, quando existente;

d) A principal via de acesso ao empreendimento deve ga-rantir sua conectividade com o restante da cidade, considerando, além da demanda por circulação por ele gerada, as diretrizes viárias estabelecidas pelo ente público local para a área, quando existentes;

e) O projeto do empreendimento deverá considerar o en-torno, de forma a superar ou compensar os impactos negativos provenientes das barreiras físicas naturais ou construídas entre o empreendimento e o restante da cidade;

f) O empreendimento não deverá se constituir em barreira física à conexão com a cidade.

3.1.2. Mobilidade:

a) O sistema viário do empreendimento deve ser projetado com hierarquização definida, de acordo com seu porte e tipologia;

b) O sistema viário do empreendimento deve ser projetadode forma a permitir a circulação de diversos modais de transporte e garantir o livre acesso de serviços públicos;

c) O sistema viário do empreendimento deve priorizar o usopor pedestres e garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, conforme os termos da NBR 9050;

d) O projeto do empreendimento deve prever a iluminaçãopública, a arborização e o mobiliário urbano adequados para os espaços livres públicos de circulação.

3.1.3. Diversidade:

a) As áreas institucionais do empreendimento e as áreasdestinadas aos usos comerciais e de serviços devem ser propostas de forma a induzir a criação de microcentralidades;

b) O sistema viário do empreendimento deve ser projetado de forma a garantir o acesso às áreas institucionais e às áreas destinadas aos usos comerciais e de serviços;

c) As áreas institucionais do empreendimento devem ter dimensão e forma compatíveis com o porte dos equipamentos públicos comunitários previstos em Instrumento de Compromisso, RDD e Matriz de Responsabilidades;

d) As áreas destinadas aos usos comerciais e de serviços devem ter dimensão e distribuição compatíveis com o porte do empreendimento e com a diversidade de atividades que este porte poderá demandar;

e) É desejável que o projeto do empreendimento preveja diferentes tipos de implantação e tipologias de edificação (casas térreas, sobrados, casas sobrepostas e edifícios de apartamentos).

3.1.4. Infraestrutura e sustentabilidade:

a) O projeto do empreendimento deve ser precedido de lei-tura aprofundada do sitio físico e do seu entorno, de forma a minimizar a necessidade de cortes e aterros, e evitar prevenir casos de escorregamentos e, erosões erosão do solo e evitar a eliminação remoção dos elementos arbóreos existentes;

b) O projeto de drenagem do empreendimento deve ser pre-cedido de leitura aprofundada do sítio físico e do seu entorno, de forma a considerar as linhas naturais de escoamento de água e reduzir os riscos de inundação;

c) O projeto do empreendimento deve adotar estratégias para proporcionar melhores condições de conforto ambiental térmico, de acordo com as condições climáticas e características físicas e geográficas a zona bioclimática do sítio físico selecionado e seu entorno;

d) O projeto do empreendimento deverá prever estratégias para a redução do consumo de energia e propiciar, quando possível, a utilização de fontes renováveis de energia (solar, eólica, etc.);

e) O projeto do empreendimento deve favorecer a gestão das águas (potáveis e pluviais) contribuindo para mitigar problemas de escassez e para a utilização mais sustentável desse insumo;

f) O projeto do empreendimento deverá favorecer a gestão dos esgotos produzidos e resguardar as unidades habitacionais de possíveis impactos resultantes da implantação de sistemas locais de tratamento;

g) O projeto do empreendimento deverá favorecer a gestão de resíduos sólidos criando as condições necessárias para sua coleta e armazenamento;

h) O projeto do empreendimento deverá contemplar a adequação do projeto urbanístico ao sítio físico, considerando elementos como vegetação existente, cursos d´água e topografia e edificações existentes.

3.1.5. Sistema de Espaços Livres:

a) O projeto do empreendimento deve prever a criação de um sistema de espaços livres com distribuição, localização e porte adequados dos espaços livres urbanos;

b) O projeto do empreendimento deve criar espaços livres urbanos de permanência que ofereçam condições de sua utilização pelos seus moradores, e de seu entorno, através da introdução de usos e equipamentos adequados ao seu porte, destinação e aos costumes locais;

c) Quando dentro do empreendimento existirem Áreas de Preservação Permanente (APP), o projeto do empreendimento deve associá-las a parques de forma a propiciar o seu uso coletivo, respeitando os limites da legislação vigente;

d) O projeto do empreendimento deve prever a iluminação, a arborização e o mobiliário urbano adequados para os espaços livres urbanos de permanência.

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

4.1. Para apresentação dos projetos deverá ser observada a Norma Brasileira de representação de projetos – NBR 6492 – devendo ser complementado por levantamento planialtimétrico georreferenciado em sistema de coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), datum horizontal Sistema Integrado de Referências Geográficas
da América do Sul (SIRGAS 2000).

4.2. O projeto deve ser acompanhado no mínimo, dos seguintes elementos:

a) concepção urbanística, subsidiada por:

a.1) Mapa do município ou da região do município, com indicação de escala gráfica e norte, apresentando: localização do empreendimento; malha urbana; sistema viário principal; principais centralidades de comércios e serviços; e pólos geradores de emprego;

a.2) Mapa de localização do empreendimento e do entorno imediato, com indicação de escala gráfica e norte, apresentando: vias de acesso ao empreendimento; comércios e serviços relevantes; equipamentos de saúde e educação existentes; outros empreendimentos contratados, ou em contratação, no âmbito do PMCMV; e traçado das
rotas de pedestre, do centro geométrico do empreendimento, aos equipamentos de educação e saúde e às paradas de transporte público, com as distâncias percorridas; mapa do entorno do empreendimento;

a.3) Implantação do empreendimento, com indicação da escala gráfica, norte e curvas de nível, apresentando: hierarquia viária, indicando largura das vias e calçadas; distribuição e dimensionamento das áreas institucionais, comerciais e espaços livres previstos;

b) Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos (RDD), bem como proposta para atendimento da demanda gerada pelo empreendimento.

5. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO

5.1. Além dos requisitos constantes das regulamentações especificas e dos normativos das Instituições Financeiras, para a contratação de empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, o ente público local deve apresentar Instrumento de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo local comprometendo-se pela execução das ações necessárias ao atendimento da demanda gerada pelos empreendimentos.

5.2. O Instrumento de Compromisso deverá ser acompanhado de:

a) Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos (RDD): documento composto por avaliação da demanda habitacional; mapa do entorno do empreendimento; avaliação da demanda a ser gerada pelo empreendimento por educação, saúde, assistência, transporte, comércio e infraestrutura;

b) Matriz de Responsabilidades: documento contendo descrição das medidas necessárias para suprir as demandas apontadas no RDD, que forem de responsabilidade ou contrapartida de Ente Público, acompanhado de cronograma de sua implementação, responsáveis e meios para o seu atendimento.

5.2.1. Os entes públicos locais deverão elaborar o RDD, com os seguintes objetivos:

a) Avaliar a demanda gerada pelo empreendimento por comércio e serviços, equipamentos públicos comunitários e serviços públicos, bem como embasar a tomada de decisão do ente público local para a efetivação desses direitos aos moradores;

b) Promover a articulação entre as áreas de planejamento, assistência social, saúde, educação, segurança e transporte visando facilitar as ações a serem implementadas conjuntamente durante a construção das unidades habitacionais e na fase de pós-ocupação;

c) Servir de instrumento para que os entes federativos orientem o atendimento da demanda gerada pelo empreendimento a partir da ciência dos compromissos a serem assumidos pelo poder público.

5.2.2. O RDD será elaborado pelo Grupo de Análise e Acompanhamento de Empreendimentos (GAAE), composto por representantes das áreas de habitação, assistência social, educação, saúde, planejamento e transportes, responsável pela emissão do Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e
Urbanos.

5.2.2.1. Os membros do GAAE serão responsáveis pelas informações fornecidas a respeito das suas respectivas políticas setoriais, pela articulação com outras esferas do governo com vistas ao atendimento da demanda do empreendimento e pelo acompanhamento das ações necessárias para a concretização dos compromissos assumidos.
Dentre os membros do GAAE deverá ser indicado o Interlocutor PMCMV, sendo preferencialmente o seu coordenador.

5.2.3. O modelo para apresentação do RDD está disponível no sitio eletrônico www.cidades.gov.br devendo dele constar:

a) Estrutura institucional do ente público: apresentação da estrutura do governo municipal, estadual ou distrital para tratar dos empreendimentos do PMCMV, informando os componentes do GAAE (Grupo de Análise e Acompanhamento do Empreendimento) e indicando o respectivo interlocutor;

b) Caracterização da demanda: apresentação de informações a respeito do empreendimento proposto e os contíguos a este, bem como da estimativa populacional do conjunto de empreendimentos por faixa etária, a qual irá embasar a análise de atendimento da demanda do empreendimento;

c) Caracterização do entorno e proposições: apresentação do diagnóstico e das ações necessárias para adequar a estrutura disponível na região ao incremento populacional gerado pelo empreendimento com relação a: uso e ocupação; interferências físicas; conexão e mobilidade urbanas; infraestrutura urbana e equipamentos
públicos comunitários, elaborado segundo manual de orientações SNH/MCidades.

5.3. A Matriz de Responsabilidades deverá ser preenchida diretamente no sistema disponibilizado no sitio eletrônico do Portal Minha Casa Minha Vida: www.minhacasaminhavida.gov.br

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

É facultado, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, autorizar casos excepcionais a partir de solicitação fundamentada da instituição financeira responsável pela contratação, acompanhada de análise técnica conclusiva.

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Você pode ver os arquivos originais da publicação no D.O.U. em PDF aqui:

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 e PORTARIA 146, de 26 de abril de 2016 (pág.43)

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 e PORTARIA 146, de 26 de abril de 2016 (pág.44)

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 e PORTARIA 146, de 26 de abril de 2016 (pág.45)